TJDFT - 0722351-98.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:49
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SOFISTICATO AMBIENTES EIRELI - EPP em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:25
Homologada a Transação
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25/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722351-98.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR SAMPAIO BRIGIDO EXECUTADO: SOFISTICATO AMBIENTES EIRELI - EPP, LUCAS SOARES BARBOSA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da proposta de pagamento do débito, apresentada pelo executado em ID 194175309, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 06:04:35.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
23/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 06:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de SOFISTICATO AMBIENTES EIRELI - EPP em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722351-98.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR SAMPAIO BRIGIDO EXECUTADO: SOFISTICATO AMBIENTES EIRELI - EPP DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que por meio da sentença transitada em julgado (ID 124019088), a empresa requerida foi condenada ao pagamento do montante de R$ 4.668,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais) à parte autora.
Em fase de cumprimento de sentença, apesar de intimada, a requerida não efetuou o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias (ID 140515552) e, apesar das diligências realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não se logrou êxito no bloqueio de valores ou veículos pertencentes à executada (IDs 145108211, 145273556).
Ademais, a empresa devedora não foi localizada nos endereços informados nos autos, conforme se extrai das certidões de IDs 147908662, 149856837, 159316781 e 159508828.
A parte autora apresentou petição de ID 160759959, solicitando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, indicando como seu sócio LUCAS SOARES BARBOSA.
Em decisum de ID 161311750, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do §3º do artigo 134 do CPC, bem como a inclusão do sócio mencionado como interessado na demanda.
Citado e intimado, Lucas Soares Barbosa apresentou sua peça de defesa, conforme ID 159015647. É o breve relatório.
Passo à decisão.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o débito exequendo decorrer da falha na prestação de serviços pela requerida SOFISTICATO AMBIENTES EIRELI – EPP, tornando-se responsável pelos danos suportados pelo requerente.
O sócio LUCAS SOARES BARBIOSA, em sua impugnação, alegou a ausência de indícios de abuso de personalidade ou desvio de finalidade, bem como o não esgotamento dos meios de execução disponíveis contra a empresa.
No entanto, entendo que a irresignação não merece prosperar. É porque, no caso em comento, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, embasada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assinalada tal premissa, destaca-se que, embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontre-se disciplinado em diversos diplomas legais, interessa ao caso concreto a normatização dada pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que assim dispõe em seu art. 28 e § 5º: “ Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (...)§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Da leitura do reportado dispositivo legal, extrai-se o requisito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica aplicável para a satisfação dos direitos do consumidor.
A norma consagra a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento dos atos de constrição patrimonial para os bens dos sócios da sociedade empresária devedora sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Assim, constatado o inadimplemento da sociedade em relação à obrigação assumida perante o consumidor, na ausência de bens da sociedade empresária aptos a saldar o débito, permite-se a desconsideração de sua personalidade.
Registre-se que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária.
Ainda, sua aplicação restringe-se a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e, como na espécie, pelo Direito do Consumidor.
Segundo a precisa lição de Humberto Theodoro Junior: “No programa de aprimoramento da defesa proporcionada ao consumidor o CDC inclui e amplia a denominada “desconsideração da personalidade jurídica”, nos casos de responsabilidade por fato do produto fornecido por pessoa jurídica.
Nesse sentido, o art.28 do CDC admite a extensão da responsabilidade aos sócios e diretores nos casos tradicionais de prejuízo para o consumidor derivados de “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Prevê, ainda, a desconsideração “quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Segundo Zelmo Denari, trata-se de um pressuposto inédito, uma vez que ‘é a primeira vez que o Direito legislado acolhe a teoria da desconsideração sem levar em conta a configuração da fraude ou do abuso de direito’.
Trata-se, com efeito, da adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que incide com a simples prova da insolvência da pessoa jurídica.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: – A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (THEODORO JUNIOR, Humberto. 9ª Edição, Rio de Janeiro: Forense,Direitos do Consumidor2017, p. 453.) Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência pátria, no âmbito do c.
STJ, justifica o implemento da teoria menor em duas hipóteses: i) caso comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28,, do CDC; ou ii) se evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n.1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no.DJE: 28/06/2018).
Neste sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2.
Nas relações consumeristas, em que se adota a Teoria Menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e não provido.”(Acórdão 1337074, 07040701820218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, a pessoa jurídica executada foi devidamente intimada na fase de cumprimento de sentença, porém não efetuou o pagamento.
As diligências empreendidas em desfavor da executada, visando a satisfação do crédito da parte exequente, tais como bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, busca de veículos, via sistema RENAJUD, restaram infrutíferas, e, por fim, a requerida sequer foi localizada nos endereços indicados nos autos, impossibilitando a realização de medida constritiva ( IDs 140515552, 145108211, 145273556, 147908662, 149856837, 159316781 e 1595088280, demonstrando o seu intento de protelar a satisfação do crédito executado.
Para além disso, conforme se extrai do comprovante de inscrição e de situação cadastral, desde 25 de agosto de 2022 a empresa se encontra “baixada”.
Neste contexto, afere-se que a personalidade jurídica da executada tem se caracterizado como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao exequente, mostrando-se, pois, ser o caso de se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, extrai do contrato social de ID 120285081 que LUCAS SOARES BARBOSA figura como único sócio da empresa executada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e determino a inserção de LUCAS SOARES BARBOSA, portador do CPF nº *46.***.*73-75, no polo passivo, como executado, devendo ser excluída a condição de interessado.
Remetam-se os autos para a contadoria para atualização do débito.
Após, intime-se LUCAS SOARES BARBOSA para que pague o débito, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação.
Decorrido o mencionado prazo sem que a ré tenha comprovado o cumprimento dos termos da sentença, promova-se o bloqueio da quantia equivalente à dívida, por meio do Sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda à transferência do valor bloqueado e intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema Renajud, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Não existindo bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 10:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:17
Outras decisões
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08/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VITOR SAMPAIO BRIGIDO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722351-98.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR SAMPAIO BRIGIDO EXECUTADO: SOFISTICATO AMBIENTES EIRELI - EPP DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição apresentada pelo interessado Lucas Soares Barbosa, conforme ID 159015647.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de LUCAS SOARES BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:16
Indeferido o pedido de VITOR SAMPAIO BRIGIDO - CPF: *23.***.*34-20 (REQUERENTE)
-
11/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:59
Deferido o pedido de VITOR SAMPAIO BRIGIDO - CPF: *23.***.*34-20 (REQUERENTE).
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01/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:53
Outras decisões
-
26/04/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 21:31
Recebidos os autos
-
04/04/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/03/2023 19:09
Decorrido prazo de VITOR SAMPAIO BRIGIDO - CPF: *23.***.*34-20 (REQUERENTE) em 16/03/2023.
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de VITOR SAMPAIO BRIGIDO em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/02/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
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06/12/2022 07:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:18
Outras decisões
-
23/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:55
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:45
Outras decisões
-
21/10/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/10/2022 14:33
Decorrido prazo de SOFISTICATO AMBIENTES EIRELI - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 03/10/2022.
-
21/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SOFISTICATO AMBIENTES EIRELI - EPP em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de VITOR SAMPAIO BRIGIDO em 22/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
10/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2022 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de VITOR SAMPAIO BRIGIDO em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/03/2022 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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