TJDFT - 0748829-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
CONSELHO FISCAL. ÓRGÃO FISCALIZADOR.
ARELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE. 1 – Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 – Conselho fiscal de Associação.
Faculdade estatutária de examinar livros e documentos da entidade.
Compete ao Conselho Fiscal da associação agravada, conforme previsão estatutária, compulsar, a qualquer tempo, todos os livros e documentos da associação, colhendo os dados que lhe convier. 3 – Busca e apreensão.
A busca e a apreensão não ocasionarão prejuízo à Associação que justifique a restrição e revogação da medida, mormente a incumbência do Conselho Fiscal e o direito estatutário ao acesso pleno aos documentos pleiteados a fim de que seja viabilizada a fiscalização financeira e patrimonial da organização pelo órgão competente e o descumprimento da Presidência em os apresentar integralmente. 4 – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
L -
04/03/2024 10:12
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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02/01/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/12/2023 23:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GERSON INACIO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
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24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/11/2023 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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