TJDFT - 0061363-43.2005.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
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16/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061363-43.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARISTELA BARBOSA CAMARA, RODOGRAOS COMERCIAL LTDA, VANIOS MAFISSONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimadas as partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 199306575), a credor manifestou-se ao ID 201950065 e as requeridas quedaram-se inertes. 2.
Apesar da decisão de ID 189155799 ter reconhecido que a prescrição intercorrente ocorreria em 03.06.2024, o prazo foi interrompido, uma única vez, pela localização de bens dos executados em 25.03.2024 (ID 190746174). 3.
Desta feita, iniciou-se novamente o prazo para prescrição intercorrente em 26.04.2024 e, salvo suspensões posteriores, a prescrição quinquenal se dará em 26.04.2029 nos termos do art. 206, §5º , I do Código Civil. 4.
Portanto, não há que se falar, por ora, em prescrição intercorrente da execução. 5.
Tornem, pois, os autos ao Arquivo Provisório e mantenha-os nesta condição até a ocorrência da Prescrição Intercorrente (26.04.2029). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de VANIOS MAFISSONI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RODOGRAOS COMERCIAL LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de VANIOS MAFISSONI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MARISTELA BARBOSA CAMARA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de RODOGRAOS COMERCIAL LTDA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061363-43.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARISTELA BARBOSA CAMARA, RODOGRAOS COMERCIAL LTDA, VANIOS MAFISSONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Informe a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se ratifica os dados bancários informados na petição de ID 194669820.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. 6 -
29/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:40
Outras decisões
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17/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/05/2024 14:17
Decorrido prazo de MARISTELA BARBOSA CAMARA - CPF: *61.***.*53-87 (EXECUTADO), RODOGRAOS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EXECUTADO) e VANIOS MAFISSONI - CPF: *08.***.*61-91 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RODOGRAOS COMERCIAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARISTELA BARBOSA CAMARA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VANIOS MAFISSONI em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061363-43.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARISTELA BARBOSA CAMARA, RODOGRAOS COMERCIAL LTDA, VANIOS MAFISSONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de Id 191931167, o requerido VANIOS MAFISSONI apresenta impugnação à penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 191132242).
Alega, em síntese, que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e que as verbas são de natureza alimentar a atrair a sua impenhorabilidade. 2.
Inicialmente, cumpre salientar que o bloqueio SISBAJUD atingiu as seguintes quantias: 2.1 R$ 1.403,80 (mil, quatrocentos e três reais e oitenta centavos) depositados em conta vinculada à Caixa Econômica Federal (ID 191132242 p.3) e 2.2 R$ 8.522,34 (oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta vinculada ao Banco Bradesco (Id 191132242 p.3). 3.
Assevero que o entendimento do STJ trazido pelo impugnante de que é extensível a garantia da impenhorabilidade aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente não é vinculante.
Vale dizer que não há obrigatoriedade de adoção do entendimento nele esposado, incumbindo ao magistrado, no caso concreto e com base nas provas juntadas, decidir acerca de eventual (im)penhorabilidade dos valores de forma fundamentada. 4.
Pois bem.
Ainda que se adotasse o entendimento do STJ trazido pelo devedor, tem-se que o objetivo da impenhorabilidade firmada pela Corte Superior é de proteger o patrimônio do devedor que visa poupar recursos para sua subsistência a fim de garantir-lhe a promoção de vida digna, ainda que tais valores não estejam depositados em conta poupança. 5.
Ocorre que os extratos das contas trazidas pelo requerido (Id 193216154, 193216156 e 193216158) demonstram apenas a movimentação da conta vinculada ao Banco Bradesco, não sendo possível se infirmar a que se refere o extrato de Id 193216155 o qual, inclusive, não apresenta nenhum bloqueio judicial. 6.
Quanto aos extratos da conta vinculada ao Banco Bradesco, tem-se que há intensa movimentação financeira por parte do requerido a afastar o caráter de utilizar a conta para poupar valores para sua sobrevivência.
Neste ponto, a título de exemplo, há o recebimento de uma TED no importe de R$ 29.898,34 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) em 20.03.2024, dia anterior ao bloqueio, seguida de sucessivas transferências via PIX no importe de R$ 1.000,00 (mil), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 5.429,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais), entre outras. 7.
Há, portanto, intensa movimentação financeira na conta bancária do devedor a afastar a intenção deste em poupar tais valores. 8.
Ainda que assim não fosse, não há notícias acerca das fontes de renda do executado, de seus gastos pessoais/familiares a evidenciar que a manutenção da integralidade da penhora obstará a manutenção de seu sustento.
O requerido cingiu-se a alegar que trata-se verba salarial sem, contudo, fazer prova da origem do montante tampouco comprovar os gastos pessoais, ônus este que lhe imcumbia. 9.
Não comprovando o requerido que a verba é impenhorável, a manutenção do bloqueio é a medida que se impõe. 10.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO ANTERIOR.
OBJETO DISTINTO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALORES NÃO SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O fato de a parte não ter comprovado a interposição de recurso em face de uma decisão não configura preclusão lógica para a impugnação de decisão posterior que, embora se baseie em fundamento idêntico, tem objeto distinto.
Preliminar rejeitada. 2.
A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente. 3. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando ?não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza?. 4.1.
Os precedentes não vinculantes não obrigam à adoção do entendimento neles esposado. 4.2.
Ainda que fosse seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este não seria aplicável no caso dos presentes autos em razão das circunstâncias fáticas inteiramente distintas, dado que o executado é acionista de diversas empresas, aufere anualmente valores milionários e é titular de investimentos cotados em milhões de dólares. 5.
Não verificado nos autos a ocorrência de algum dos comportamentos previstos nos incisos I a V do artigo 774 do CPC, incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07132421320238070000 1700971, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) 11.
REJEITO, POIS, A IMPUGNAÇÃO DE Id 191931167 converto os bloqueios de IDs n.
ID 191132242 p.3 em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. 12.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, em favor do credor, para levantamento dos valores descritos no item 2 à conta judicial a ser indicada pelo exequente no prazo recursal. 13.
Sem prejuízo, indique o credor, no prazo recursal, bens dos executados passíveis de penhora sob pena de retorno dos autos ao Arquivo Provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
18/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:51
Indeferido o pedido de VANIOS MAFISSONI - CPF: *08.***.*61-91 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061363-43.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARISTELA BARBOSA CAMARA, RODOGRAOS COMERCIAL LTDA, VANIOS MAFISSONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para análise à impugnação ofertada, fica o executado VANIOS MAFISSONI, intimado a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, extrato das contas que sofreram constrições, a partir de 1º de março de 2024, bem como comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda do último exercício. 2.
Com a juntada dos documentos, torne o feito concluso, para apreciação da impugnação de id num. 191931167.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
03/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:23
Outras decisões
-
03/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061363-43.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARISTELA BARBOSA CAMARA, RODOGRAOS COMERCIAL LTDA, VANIOS MAFISSONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, verifico que a petição de Id 19016907 refere-se a processo diverso indicando, pois, partes estranhas ao feito. 1.1 Desentranhe-se o documento. 2.
Por meio da petição de Id 189999298, requer o credor, em síntese, pesquisa de bens via ERIDF, SNIPER e perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 3.
O pedido de consulta ao Sistema de Registros de Imóveis Eletrônico (ERI-DF) tem limitado as pesquisas de imóveis a casos de credor beneficiário de assistência judiciária gratuita e execução que tenha como parte credora ente público, por esta razão indefiro tal pedido. 4.
A pesquisa de bens realizada no SISBAJUD informa a existência de eventuais investimentos e/ou aplicações em nome da executada, bem como da existência de previdência privada aberta, capitalização e seguros, tornando desnecessário o envio de ofício à SUSEP para obtenção das informações. 4.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 4.2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 4.3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.4 Promova-se a intimação pessoal do requerido VANIOS MAFISSONI, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.5 Conforme se depreende das informações contidas no documento anexo a esta decisão, não foi possível o protocolo da ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras da pessoa jurídica de RODOGRAOS COMERCIAL LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-51. 4.6 Isto porque a pessoa jurídica não possui relacionamento com as instituições financeiras associadas ao sistema, de modo que tornou-se inviável o protocolo da ordem. 5.
Proceda a Secretaria à consulta de bens via SNIPER.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
25/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061363-43.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARISTELA BARBOSA CAMARA, RODOGRAOS COMERCIAL LTDA, VANIOS MAFISSONI DESPACHO 1.
Traga a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 16:12
Processo Desarquivado
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14/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061363-43.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARISTELA BARBOSA CAMARA, RODOGRAOS COMERCIAL LTDA, VANIOS MAFISSONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente juntou petição ao ID Num. 187461042, requerendo o prosseguimento do feito, uma vez que este Juízo não procedeu com a determinação daquele §1° do art. 921 do CPC/15, isto é, não houve a suspensão inicial da execução pelo prazo de 1 ano.
Alega que o prazo prescricional é de 5 anos, além de que, a Lei n° 14.010/2020, que dispôs sobre o RJET no período da pandemia do coronavírus, expressamente suspendeu os prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor, em 10/06/2020, até 30/10/2020, o que também não fora observadafastando a prescrição intercorrente. 2.
Sem razão a exequente quanto à alegação de que não houve a suspensão inicial do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, tendo em vista que esta foi efetivada na decisão de id num. 38105056, em 11/01/2018. 3.
Razão assiste a exequente, uma vez em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 14.010/2020.
APLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A Lei nº 14.010/2020 impediu a contagem de prazos prescricionais no âmbito das relações jurídicas privadas no período de 10/06/2020 até 30/10/2020, somente não se aplicando na pendência de hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico, o que não se verifica na hipótese 2.
Finalizado o prazo de suspensão processual da execução na vigência da Lei nº 14.010/2020, o prazo da prescrição intercorrente somente se iniciaria em 01/11/2020. 3.
Deu-se provimento ao apelo.(Acórdão 1388062, 07005886420188070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.1.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado de 10/01/2024 para 03/06/2024. 5.
Retorne o feito ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
07/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de RODOGRAOS COMERCIAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de VANIOS MAFISSONI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MARISTELA BARBOSA CAMARA em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:25
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 16:05
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:56
Processo Desarquivado
-
13/11/2019 18:11
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:21
Processo Desarquivado
-
22/07/2019 13:25
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2019 05:30
Decorrido prazo de MARISTELA BARBOSA CAMARA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 05:30
Decorrido prazo de RODOGRAOS COMERCIAL LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 05:29
Decorrido prazo de VANIOS MAFISSONI em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 11:23
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 13:17
Distribuído por sorteio
-
26/06/2019 13:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/06/2019 13:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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