TJDFT - 0706203-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706203-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DA ROSA REU: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 213176910, opostos pela PRIMEIRA REQUERIDA são TEMPESTIVOS.
Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a REQUERENTE e a SEGUNDA REQUERIDA para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
02/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706203-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DA ROSA REU: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por DAYSE DA ROSA em desfavor de SMAFF BERLIM e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
Para tanto, narra que, no dia 31/07/2023, adquiriu um veículo VIRTUS MB, Ano/Modelo 23/23, câmbio manual, pelo valor de R$ 100.640,00 (cem mil, seiscentos e quarenta reais), com data prevista para a entrega do mesmo, em 60 (sessenta) dias.
Menciona que pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de sinal.
Aduz que o veículo não fora entregue no prazo estipulado.
Alega que, em janeiro de 2024, as rés informaram que o veículo vendido não poderia ser entregue e que seria substituído por um modelo 24/24, com acrescimento de valor.
Em decorrência do suposto inadimplemento, relata que sofreu danos, sob as óticas material e moral, em razão de ter contratado empréstimo para pagamento do automóvel e por ter perdido eventos de família, uma vez que o veículo seria utilizado para viajar para a cidade onde ocorreria a festa e que, em razão da ausência de entrega, não realizou a viagem programada.
Nesse sentido, requer a restituição do sinal pago de R$ 2.000,00 (dois mil reais), indenização por dano material no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e reparação por dano moral, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citados, os réus apresentaram contestação (id’s 199137091 e 199169692).
Mencionam que não houve resistência em devolver o sinal à autora.
Defendem que não há comprovação de que o automóvel seria entregue em 60 (sessenta) dias.
Refutam a existência de danos para fins de reparação civil.
Requerem a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a demandante reiterou os pedidos formulados na exordial.
Não houve produção de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
As questões controvertidas podem ser plenamente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, de forma que é possível o julgamento antecipado do processo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame do MÉRITO.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se é devida a restituição do sinal pago pela autora, para fins de aquisição de veículo, e se as rés devem ser responsabilizadas civilmente por supostos danos cometidos em desfavor da requerente, sob as égides material e moral, como requeridos na peça inicial.
De início, importante consignar que a relação estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, sujeitando-se às normas consumeristas previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo a autora destinatária final dos produtos vendidos pelas rés, na condição de fornecedoras. É incontroverso que a autora pagou o sinal para aquisição do veículo descrito na exordial (id. 187377666).
A respeito, fora paga a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de sinal, fato incontroverso.
No caso em apreço, as arras possuem natureza confirmatórias, utilizadas com o objetivo de representar a firmeza do contrato, uma vez que o valor do veículo não fora pago integralmente, no momento da realização do negócio.
Na forma do art. 418 do Código Civil: “Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (Destaques acrescidos).
Verifica-se, ainda, que não houve resistência pelos réus em restituírem o sinal pago pela autora, em razão da rescisão contratual, tendo em vista que o veículo não lhe fora entregue.
Ademais, o valor do sinal já fora depositado judicialmente (id. 203884107).
Desta forma, o pedido, neste ponto, deve ser julgado procedente.
Passo a analisar os pedidos indenizatórios.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço, assim disciplinado: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse sentido, o fornecedor de serviço ou produto responde por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
No caso em comento, tais vetores não se fazem presentes.
A demandante menciona que deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo, na qual o consumidor precisa “desperdiçar seu tempo” e desviar suas atividades para resolver o problema que lhe fora impingido.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que corresponde ao importe objeto do empréstimo por ela contratado.
Embora alegue que contratou um empréstimo apenas para aquisição do veículo, objeto do pedido de indenização por danos materiais, o referido ajuste não é acessório ao contrato de compra e venda do veículo, por não ter sido financiamento contratado junto à montadora do veículo.
Observe-se a informação constante no documento sob o id. 187377668, o qual noticia que o mútuo contratado foi um empréstimo consignado: “CRÉDITO PESSOAL – COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO” e “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”.
Desta forma, por não ser contrato acessório, não há aplicação do princípio da gravitação jurídica, de forma que, rescindido o contrato de compra e venda do automóvel, não será, no caso, desfeito o contrato de empréstimo pessoal, que não apresenta correlação específica e inquestionável com o acerto de aquisição do veículo.
Portanto, não resta demonstrado o nexo causal entre o empréstimo contraído perante a entidade bancária e o negócio atinente ao veículo, como narrado no feito.
Com relação ao pedido de reparação por danos morais, também não restou evidenciado.
Reflete prejuízo manifesto e inequívoco aos predicados intimistas da pessoa, alicerçado em ato ilícito (fonte geradora do dever indenizatório).
No caso em apreço, o atraso na entrega do automóvel, frente à expectativa da demandante, não pode ser erigido à condição de ato violador dos seus vetores extrapatrimoniais, a ensejar compensação financeira sob a ótica moral.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRATOS COLIGADOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO OBJETO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO.
CULPA DA VENDEDORA.
PREVISIBILIDADE DA DEMORA.
NATUREZA ACESSÓRIA DO FINANCIAMENTO.
DESFAZIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDARIEDADE AFASTADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que deu parcial provimento aos pedidos para rescindir os contratos de compra e venda e de financiamento, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de dano material. 2.
A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva da ação, sendo o atributo que autoriza o sujeito a invocar a tutela jurisdicional.
Desse modo, considerando o pedido de rescisão do contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e a autora, deve ser rejeitada a preliminar. 3.
A pandemia da Covid-19 não constitui motivo idôneo a justificar a demora excessiva na entrega do veículo, considerando que, quando designada a data para entrega do produto, tal flagelo mundial já era de conhecimento geral, portanto, previsível.
Assim, não se presta a ilidir a responsabilidade da concessionária pela rescisão do contrato de compra e venda. 4.
A rescisão do contrato de compra e venda acarreta, por arrastamento, a rescisão do contrato conexo de financiamento bancário realizado para a aquisição do veiculo, em virtude da natureza acessória deste pacto. 5.
Nas hipóteses de rescisão contratual em razão do inadimplemento por culpa da vendedora, é necessária a restituição ao consumidor dos valores despendidos para a consecução do negócio, retornando as partes ao status quo ante. 6.
Apesar da conexão entre as avenças e a natureza acessória do segundo contrato, sua interdependência não torna o agente financeiro garante de qualquer responsabilização civil, constituindo cada avença suas próprias características, portanto, demanda apreciação independente, devendo cada empresa ser responsabilizada nos limites das obrigações estipuladas. 7.
No caso, o inadimplemento contratual, consubstanciado na demora excessiva na entrega do veículo, é conduta a ser atribuída exclusivamente à concessionária ré, devendo, portanto, responder integralmente pelos danos causados à autora. 8.
O descumprimento contratual, per si, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera indenização por danos morais - fazendo-se necessário, para o acolhimento do pedido da espécie, a comprovação de aborrecimentos alheios às negociações de rotina e à vida em sociedade.
Precedentes desta Corte. 9.
Apelação da autora conhecida e desprovida.
Apelação da primeira ré conhecida e desprovida.
Apelação da segunda ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1370372, 07224363920208070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para determinar a restituição do valor de sinal pago pela autora – R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A referida importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, e, ainda, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do ato citatório.
O referido cálculo deverá ser efetivado pela Contadoria Judicial e apurado o montante atual, que sofrerá o decréscimo do valor, atualizado, já depositado em conta judicial.
Caso remanesça saldo, deverá ser complementado pela parte ré, em 5 dias, a contar da ciência dos cálculos do órgão auxiliar deste juízo, como destacado.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios material e moral, pelos fundamentos expendidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
A demandante formulou três pedidos na exordial e apenas um fora acolhido.
Nesse sentido, verifico que a autora sucumbiu em 66,6% das pretensões de direito material, ao passo que os réus em em 33,3%.
Portanto, em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, a autora responderá pelo pagamento de 66,6% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto os réus responderão por 33,3%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor imprimido à causa.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706203-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DA ROSA REU: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
02/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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15/05/2024 15:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706203-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DA ROSA REU: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/05/2024, às 15 horas.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h e balcão virtual do 1° NUVIMEC. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706203-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DA ROSA REU: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a considerar o interesse da parte autora, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal.
Citem-se e intimem-se os réus, que deverão esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Nesse caso, o prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC).
Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:42
Outras decisões
-
23/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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