TJDFT - 0718840-60.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OTTON JOSE BORGES TAQUARY em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 STJ.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ABUSIVIDADE A SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Afirma o recorrente que teve o seu salário integralmente bloqueado em razão de dívida com o cartão de crédito.
Defende que tal prática bancária é abusiva, devendo ser indenizado pelo dano moral sofrido. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63003531).
Preparo regular (ID 63309292 a ID 63309297).
Contrarrazões apresentadas (ID 63003534). 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 6.
O Termo de Autorização de Débitos apresentado pelo recorrido (ID 63003524 - págs. 5 e 34) autoriza o débito e o provisionamento em conta do valor mínimo da fatura do cartão.
Contudo, no presente caso, o réu promoveu o desconto da integralidade da remuneração, o que caracteriza arbitrariedade e violação à Política Nacional das Relações de Consumo. 7.
Configura abuso do direito o comprometimento da totalidade do salário para pagamento de dívida, a despeito de previsto em contrato de empréstimo livremente pactuado, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam.
Portanto, deve a requerida reparar o dano causado. 8.
Em relação aos danos morais, o débito da totalidade da verba salarial que possui caráter alimentar é o suficiente para violar sua dignidade e dar ensejo à reparação por danos morais, uma vez que compromete a subsistência do devedor.
Desse modo, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pelo recorrido sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Além disso, atende ao caráter punitivo-pedagógica daquele que cometeu o ilícito, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde esta decisão e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:50
Conhecido o recurso de OTTON JOSE BORGES TAQUARY - CPF: *18.***.*24-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 22:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718840-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OTTON JOSE BORGES TAQUARY RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Nos presentes autos, o recorrente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
O entendimento reiterado pelo e.
TJDFT é de que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários-mínimos.
O teto tem como parâmetro resolução da Defensoria Pública do DF (atual Resolução 271/2023).
Nesse sentido: Acórdão 1440526, 07124861220218070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022 No caso, o contracheque de ID 63003511 demonstra que a renda familiar bruta do recorrente supera os cinco salários-mínimos, razão pela qual a parte não faz jus ao benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo integral no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
20/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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20/08/2024 17:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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