TJDFT - 0726601-82.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO LOPES DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:13
Outras decisões
-
29/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:55
Processo Desarquivado
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13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO LOPES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/01/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/12/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULO LOPES DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 15:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/11/2024 15:15
Juntada de Ofício de requisição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO LOPES DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO LOPES DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726601-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO LOPES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos no valor apurado no documento de ID 207334890 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de PRECATÓRIO (principal) e Requisição de Pequeno Valor (honorários advocatícios de sucumbência).
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o autor deverá juntar contrato de honorários com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, sob pena de indeferimento do pedido, uma vez que o contrato ora juntado não utiliza o processo e certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Int.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor e de Precatório nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito inscrito em RPV no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO LOPES DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 23:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726601-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LOPES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Dê-se vista ao exequente quanto aos documentos de ID 204686863.
Int.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$ 9.000,00 (nove mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/08/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:26
Outras decisões
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 21:00
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO LOPES DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726601-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LOPES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:45:54.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO LOPES DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726601-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LOPES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:39:01.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726601-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LOPES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 188561844) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Intime-se o réu, ainda, sobre a proposta de acordo formulada pelo autor no ID 191572290.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726601-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LOPES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:26
Outras decisões
-
04/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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03/03/2024 14:06
Juntada de Petição de laudo
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06/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO LOPES DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:57
Outras decisões
-
09/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO LOPES DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:26
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:34
Nomeado perito
-
03/11/2023 16:34
Outras decisões
-
03/11/2023 15:54
Juntada de Informações prestadas
-
03/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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