TJDFT - 0747342-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:24
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PSR CONSTRUTORA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WANIA CARVALHO MENDES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO TENORIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA 988 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXORDIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SANEADORA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
No que se refere ao não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em razão de pedido na exordial de desconsideração da personalidade jurídica, além de a questão ventilada no recurso não estar acobertada pelas hipóteses versadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não se encontra configurada a urgência na apreciação da matéria, uma vez que o questionamento relativo a possível acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica poderá ser arguido em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença, evidenciando a hipótese de não cabimento do agravo de instrumento. 2.
Segundo o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, (A)o proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC. condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 3.
O colendo STJ tem concluído que situações como dos presentes autos, em que se acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e houve extinção parcial do processo, se amoldam mais ao determinado no parágrafo único do art. 338 do CPC, devendo os honorários serem fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Precedentes. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. -
27/02/2024 17:17
Conhecido em parte o recurso de PAULO SERGIO RIBEIRO - CPF: *72.***.*26-72 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO TENORIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WANIA CARVALHO MENDES em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:08
Outras Decisões
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06/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/11/2023 20:59
Recebidos os autos
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05/11/2023 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/11/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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