TJDFT - 0717355-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 22:27
Recebidos os autos
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28/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 20:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:28
Indeferido o pedido de ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA - CPF: *73.***.*00-72 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:18
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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21/01/2025 12:31
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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14/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Edital em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717355-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 204793031 da parte executada, que informa o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 23:05
Deferido o pedido de ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA - CPF: *73.***.*00-72 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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19/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717355-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID. 199895534 transitou em julgado em 5/7/2024 .
Certifico, ainda, que nos termos da petição ID. 203391338 está comprovado que o depósito foi realizado pela parte ré. 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 dias, sob pena de o silêncio ser considerado concordância com o adimplemento da obrigação de pagar, conforme artigo 526, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Intime-se, pessoalmente, a parte executada para restabelecer o acesso seguro da parte exequente aos seus perfis nas redes sociais “Instagram” e “Facebook”, vinculadas ao e-mail [email protected], fornecendo os meios para o cumprimento desta diligência; bem como demonstrando o repasse destes (links de recuperação dos acessos) à usuária.
Prazo: 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. .
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 12:41:16. -
15/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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11/07/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:53
Deferido o pedido de ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA - CPF: *73.***.*00-72 (REQUERENTE).
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05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717355-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao restabelecimento do acesso seguro às redes sociais “Instagram” e “Facebook” vinculado ao email [email protected]; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1000,00.
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13709/18) são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que possui perfis nas redes sociais “Instagram” e “Facebook”administradas pela parte ré e que , no dia 8/2/2024, estes foram invadidos por terceira pessoa, sem o seu consentimento, em razão de uma falha interna de segurança.
Salienta que o estelionatário, ao se passar pela usuária, criou uma situação de venda de produtos em seu nome e se aproveitou de sua imagem e do acesso aos seus contatos para divulgar anúncios falsos, com o interesse em causar prejuízo em detrimento daqueles que poderiam ver as suas publicações.
Acrescenta que tentou reaver o acesso aos perfis por meio de contatos administrativos, sem sucesso.
A parte ré argumenta que já providenciou, por conta própria, um link para restabelecimento do acesso seguro, o qual foi enviado ao email [email protected].
Salienta que eventual brecha de segurança não foi causada por qualquer falha em seus sistemas, sobretudo porque este dispõe de diversos mecanismos de salvaguarda que podem ser adotados pelo usuário, acaso esse entenda como pertinente.
Acrescenta que não há dano moral a ser indenizado, diante da inexistência de provas de falha na prestação dos serviços e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo.
Ao analisar os autos, sobretudo a natureza dos serviços de rede social prestados pela parte ré, verifica-se que a controvérsia inicial cinge-se a aferir se houve ou não falha nos mecanismos de salvaguarda utilizados pela gestora das plataformas para evitar que terceiros não autorizados pudessem utilizar o nome e os dados da usuária para a prática de ilícitos.
Quanto a este ponto, os documentos produzidos pela parte autora (id. 188492155, páginas 4-6) mostram que uma pessoa acessou a sua conta e publicou anúncios de venda de produtos em seu nome, com o claro intuito de causar prejuízos àqueles que possuem acesso, como amigos, ao conteúdo publicado no perfil da usuária prejudicada.
Além disso, a parte ré, em sua defesa, confirma a possibilidade de acesso indevido e afirma que seus colaboradores providenciaram o envio de link para recuperação das contas (id. 199008961, páginas 3-4), o que corrobora a tese de quebra do aparato de salvaguarda utilizado nos sites e aplicativos; sobretudo porque não foram anexadas ao processo as provas de que as postagens indicadas pela parte autora foram criadas a partir do mesmo IP e aparelho habitualmente utilizado em momentos anteriores (artigos 373, inciso II do Código de Processo Civil) ou que a usuária foi negligente no trato de seus dados pessoais (inciso III do artigo 43 da Lei 13709/18).
Desta feita, é evidente que a parte ré não observou o disposto no artigo 6.º, incisos VII e VIII da Lei 13709/18, sendo certo que a falha na prestação dos serviços causou efetivo prejuízo à imagem da parte autora (artigo 42 da mesma norma), sendo dispensável a prova do efetivo prejuízo (o decréscimo patrimonial por algum de seus seguidores que eventualmente pagou quantias em favor do terceiro responsável pela invasão do perfil).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta da conduta negligente adotada pelos prepostos da parte ré.
Configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00.
Outrossim, os perfis nas redes sociais “Instagram” e “Facebook”, utilizados pela parte autora, vinculados ao email [email protected], deverão ter o seu acesso seguro restabelecido pela parte ré, a qual qual deverá fornecer os meios para o cumprimento desta diligência; bem como demonstrar o repasse destes à usuária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: (1) a restabelecer o acesso seguro da parte autora aos seus perfis nas redes sociais “Instagram” e “Facebook”, vinculadas ao email [email protected], fornecendo os meios para o cumprimento desta diligência; bem como demonstrando o repasse destes (links de recuperação dos acessos) à usuária; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% a ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 22:38
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/06/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/06/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717355-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/06/2024 15:00 SALA 30 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-30-15h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 12:21:06. -
04/04/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717355-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos.
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Aliás, a parte autora afirma que a sua conta vinculada ao Facebook "saiu do ar" (ID. 188492155 - Pág. 7), o que evidencia a ausência dos requisitos indicados acima, tendo em vista a impossibilidade da utilização desse meio para a prática de crimes.
Dessa forma, indefiro o pleito para concessão da tutela de urgência.
Indefiro, também, o pedido de cancelamento da audiência designada, uma vez que a busca pela conciliação é um princípio expresso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 2º da Lei 9.099/95.
Observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 22:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/03/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717355-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de redistribuição formulado pela parte autora, conforme ID nº 189350885.
Defiro o pedido.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de CEILÂNDIA/DF.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:36:54.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
14/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:40
Determinada a distribuição do feito
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14/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 10:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:37
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717355-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRE MAIA DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Ceilândia-DF, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária diversa de Brasília, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2024, às 17:55:07.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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