TJDFT - 0761520-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VIRGINIA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761520-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer seja a requerida condenada a informar acerca de quando, como e qual a extensão dos seus dados vazados, bem como que se oficie à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para apuração dos fatos, além do pedido de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da obrigação de fazer – informações acerca da extensão dos dados vazados pela requerida Trata-se de autêntica relação de consumo, na qual a parte autora é consumidora final dos serviços fornecido pela operadora ré, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a presente demanda deve ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
O quadro delineado nos autos revela que a autora possui contrato de prestação de serviços de telefonia entabulado com a ré e que um dia após o vencimento de sua conta de telefone, a requerente, por duas vezes, foi vítima de tentativa de golpe em que estelionatários buscavam fazer com que fosse realizado o pagamento do valor de sua fatura, com desconto, via PIX.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se a ré deve ou não ser responsabilizada pelos aludidos fatos.
No presente caso, verifico não existirem provas de defeito na segurança ou de vazamento de dados sigilosos pela operadora requerida.
Os dados apresentados pelo estelionatário (valor da parcela mensal, nome completo, número do telefone e data do vencimento) não comprovam o defeito do serviço, pelo que tais informações poderiam ter sido obtidas por outros meios.
Sequer há menção do número do contrato entabulado entre as partes, do CPF ou do RG da autora.
Não houve, desse modo, a demonstração de que a ré teria falhado em seu dever de proteção de dados (art. 42 da LGPD).
Assim, a despeito da ocorrência da fraude, não se vislumbra falha na prestação no serviço da parte requerida.
Trata-se de fortuito externo, decorrente de culpa de terceiro, razão pela qual, não há obrigação da ré em informar qual teria sido a extensão dos alegados dados vazados da parte autora.
Dos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Ou seja, sem que haja a demonstração de ilegalidade não é possível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Assim, não havendo comprovação da prática de conduta ilícita pela ré, tampouco nexo de causalidade, a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Do ofício à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) Acerca do pedido para que se oficie à ANPD razão não assiste à parte autora.
Não trouxe a requerente provas ou elementos que pudessem evidenciar sua impossibilidade formalizar uma reclamação de forma direta na aludida autarquia.
Tampouco restou comprovada alguma óbice causada pela requerida.
Assim, não se vislumbra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que se formalize eventual denúncia a qual a própria autora tem total capacidade de realizar, de maneira virtual, apenas acessando a página disponibilizada pela própria ANPD: https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados, motivo pelo qual indefiro o referido pleito.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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