TJDFT - 0751991-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MILENNA BARRETO MATIAS em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:52
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido
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24/10/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:19
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MILENNA BARRETO MATIAS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INCIDÊNCIA NORMATIVA DO CDC.
VOO DOMÉSTICO.
FORTUITO EXTERNO.
EVENTO SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – LEI N. 7.565/1986, ARTS. 19 E 256).
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CANCELAMENTO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA IMPUTÁVEL À TRANSPORTADORA.
QUALIFICAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL.
PASSAGEIRA.
REACOMODAÇÃO EM VOO DIVERSO.
CHEGADA NO DESTINO COM 10 (DEZ) HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
FATOS LESIVOS INOCORRENTES.
EFEITOS INERENTES À FALHA HAVIDA.
IMEDIATA REALOCAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE.
PERDA DE COMPROMISSOS INADIÁVEIS.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DISSABORES E PERCALÇOS IMPASSÍVEIS DE AFETAREM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO HOMEM MÉDIO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não evidenciado qualquer evento superveniente, imprevisível e inevitável apto a qualificar o cancelamento do voo originalmente contratado pela consumidora como fortuito externo, emergindo que a falha imprecada à transportadora aérea decorrera de fortuito interno, o que ensejara que viesse a ser reacomodada em voo diverso, experimentando atrasos na partida e chegada ao seu destino final, não tendo, contudo, experimentado prejuízos em sua rotina profissional nem desconfortos provenientes do havido, inclusive porque residente no local de partida, os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual ocorrido não adquirem relevo suficiente a macular os direitos da sua personalidade, obstando o reconhecimento do havido como fato gerador de dano moral afligindo-a. 2.
O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, pois, consoante emerge assente na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, razão pela qual o simples descumprimento contratual ou o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. 3.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, na medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto a alteração de voo tenha afetado a programação original da passageira, tendo sido ela participada do ocorrido e reacomodada em voo com atraso de algumas horas, a despeito dos dissabores e frustrações que o fortuito interno lhe ensejara, não são de gravidade suficiente a serem reputados como fatos ofensivos aos direitos de sua personalidade e irradiadores de dano moral (CC, arts. 186 e 927). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
04/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:04
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/06/2024 11:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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