TJDFT - 0705304-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:09
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de RUAN FERREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RUAN FERREIRA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705304-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RODRIGO FERNANDES GONÇALVES, MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, pretende a parte autora ação de busca e apreensão de veículo.
No entanto, o pedido de busca e apreensão do veículo objeto dos autos, possui natureza cautelar na forma de processo preparatório e autônomo, sendo incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que, a Lei n.º 9.099/95, que regula os juizados especiais, adotou como único procedimento o SUMARÍSSIMO, conforme fixado pelo art. 98, inciso I, da CF/88, impedindo passagem ao pedido do autor, pela impossibilidade da opção do rito especial conferido à ação cautelar.
De igual modo, o Enunciado n.º 8 do FONAJE não admite o processamento da presente ação sob este rito sumaríssimo, dispondo que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Tal proibição advém da incompatibilidade procedimental havida.
Assim, diante do conflito de ritos, outra solução não há senão a extinção prematura do feito.
Ademais, após intimação para se manifestar a respeito da incompetência deste juízo, a parte autora requereu a distribuição do processo para uma vara cível, contudo, conforme artigo 51, inciso IV da lei 9.099/95, constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito neste Juizado Especial, é necessária a extinção do mesmo, sem resolução do mérito, para nova propositura da demanda perante o Juízo competente.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da 9.099/95 e art. 485, incisos I e VI do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/03/2024 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/03/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705304-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RODRIGO FERNANDES GONÇALVES, MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a se manifestar sobre eventual incompetência deste juízo, tendo em vista que o pedido de busca e apreensão dos autos possui natureza cautelar na forma de processo preparatório e autônomo, o que é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 22 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/02/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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