TJDFT - 0700664-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:06
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/05/2025 19:30
Outras decisões
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JACIRA SIQUEIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:46
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/11/2024 17:46
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2024 18:00
Deferido o pedido de JACIRA SIQUEIRA SILVA - CPF: *83.***.*31-72 (EXECUTADO).
-
17/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700664-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JACIRA SIQUEIRA SILVA Despacho A executada, ID 190011045, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700664-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JACIRA SIQUEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.211,81 (JACIRA SIQUEIRA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 148371249.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada JACIRA SIQUEIRA SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 6 de março de 2024 às 09:10:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:35
Outras decisões
-
01/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JACIRA SIQUEIRA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:18
Outras decisões
-
17/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2023 15:02
Juntada de Petição de acordo
-
29/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JACIRA SIQUEIRA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 20:05
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:05
Outras decisões
-
13/01/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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