TJDFT - 0702344-04.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON MIRANDA CEZARIO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIRES PEREIRA ARAGAO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JANE CLEIA MOREIRA SANTANA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702344-04.2023.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JANE CLEIA MOREIRA SANTANA, JAIRES PEREIRA ARAGAO, RODRIGO OLIVEIRA SANTOS IMPETRANTE: ANDERSON MIRANDA CEZARIO AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Anderson Miranda Cezário, em favor de Jane Cleia Moreira Santana, Rodrigo Oliveira Santos e Jaires Pereira do Aragão, contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia (DF), que determinou a designação de audiência, nos termos do artigo 76, da Lei 9.099/95.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão proferida (ID 54024121).
Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, constata-se que no processo originário foi julgada extinta a punibilidade dos autores do fato, nos termos dos nos artigos 76, §4º e 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, evidenciando a perda superveniente do pedido formulado.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, ante a perda superveniente do seu objeto, na forma do artigo 11, inciso XV, do RITRJE deste Tribunal.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
28/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:49
Prejudicado o recurso
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27/02/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/01/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JANE CLEIA MOREIRA SANTANA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON MIRANDA CEZARIO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JAIRES PEREIRA ARAGAO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 00:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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