TJDFT - 0716015-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716015-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que vinha recebendo ligações, mensagens de texto, de WhatsApp e e-mail, que seriam da requerida, para cobrança de dívida da empresa Porto Seguro.
Aduziu que os contatos seriam em horários diversos, até as 21h, inclusive nos sábados.
Para tanto, pretende a condenação da ré para que cessem os contatos, além de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se a autora atribui ao réu os prejuízos sofridos, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da perda superveniente do interesse de agir Conforme aduzido em contestação, a requerida já teria deixado de cobrar a autora, o que foi por ela reconhecido (ID 186860878).
Assim, forçosa a conclusão de que há perda de interesse de agir do autor nesse ponto específico. 4.
Do mérito A autor não trouxe prova de que as mensagens de texto que vem recebendo são provenientes do réu.
Com efeito, limitou-se a juntar a imagem ID 178696709, a qual supostamente demonstra três mensagens de texto, enviadas em horário comercial e de números desconhecidos, sem identificação a ré.
O documento ID 178696711 é uma mensagem sem data.
As gravações ID 178696724 e 178696721 não estão datadas e aparentemente teriam também ocorrido em horário comercial.
Se admitidas todas essas comunicações como provenientes da ré, seriam 6 cobranças direcionadas à autora.
Note-se que não é o caso de inversão do ônus da prova.
Esse benefício pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor.
Em verdade, o direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material.
A lei não se presta a atribuir privilégio excessivo de modo a desprezar as garantias processuais da outra parte.
Assim, a fim de que se implemente o disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, filio-me à corrente que entende ser necessária tanto a verossimilhança da alegação, quanto a hipossuficiência processual do consumidor.
Esse último requisito refere-se não a qualquer hipossuficiência, mas àquela relativa à dificuldade em provar o seu direito, ou seja, faz jus à inversão do ônus da prova aquele consumidor que, pela extrema fragilidade de sua posição econômica ou técnica, não possa dispor de meios para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Se a autora conseguiu trazer prints das supostas mensagens de texto e gravação de ligações, poderia ter apresentado todos os contatos excessivos que diz ter recebido.
Ora, à exordial, a requerente alega se tratar de ligações, mensagens de texto, de WhatsApp e e-mail, fora do horário comercial e até nos sábados.
Nada disso foi demonstrado.
Como isso não foi feito, considero que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o fato de a ré ter reconhecido ter realizado contato com a autora não é suficiente para causar situação passível de indenização por danos morais, pois, como sobredito, não se demonstrou materialmente qualquer excesso.
Note-se, ainda, que não se trata de ligações de telemarketing, mas para a cobrança de débito, o qual não está claro se foi ou não pago pela autora.
Em tal contexto fático, não se pode concluir pela existência de cobranças que extrapolem o tolerável.
Assim, inviável o acolhimento do pedido. 5.
Dispositivo Diante do exposto e em relação ao pedido de obrigação de fazer, extingo o feito, sem apreciação de mérito, por perda superveniente do interesse processual (arts. 485, VI, e 493, do CPC).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
02/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/03/2024 20:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716015-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA DESPACHO Dê-se vista à ré, acerca dos documentos juntados após a contestação.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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16/02/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 12:41
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:41
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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