TJDFT - 0703208-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703208-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN MONDADORI MERIDA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., MAUA CAPITAL REAL ESTATE DEBT III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA SENTENÇA FRANKLIN MONDADORI MERIDA promoveu ação pelo procedimento comum em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., MAUA CAPITAL REAL ESTATE DEBT III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR e VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Determinada emenda a inicial para que fosse adequado o valor atribuído à causa, bem como indicado expressamente no pedido as cláusulas contratuais que o autor reputa abusivas e que pretende sejam revisadas (ID 189292858), o requerente limitou-se a repisar os seguintes pedidos principais (ID 192694883): "c) Sejam as requeridas condenação a Restituição dos valores, devolução dos valores pagos a maior, devendo o Autor ser restituído no montante de R$ 73.148,87 pago a maior em outubro de 2022, corrigidos pelo IPCA, devendo ser atualizado até a data da efetiva restituição; d) Se digne Vossa Excelência em reconhecer e declarar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisar o contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas." Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, porque o autor, novamente, deixou de indicar nos pedidos quais são as cláusulas que reputa "abusivas e excessivamente onerosas", impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida adequadamente a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:28
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2024 20:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703208-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN MONDADORI MERIDA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., MAUA CAPITAL REAL ESTATE DEBT III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, II do CPC, bem como para indicar expressamente no pedido as cláusulas contratuais que reputa abusivas e que pretende sejam revisadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/03/2024 07:03
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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