TJDFT - 0724474-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:02
Outras decisões
-
19/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:09
Deferido o pedido de HUMBERTO DIOGO DOS REIS - CPF: *06.***.*54-68 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 18:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:41
Expedição de Termo.
-
30/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:28
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:42
Deferido o pedido de HUMBERTO DIOGO DOS REIS - CPF: *06.***.*54-68 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:29
Deferido o pedido de HUMBERTO DIOGO DOS REIS - CPF: *06.***.*54-68 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:54
Deferido o pedido de HUMBERTO DIOGO DOS REIS - CPF: *06.***.*54-68 (REQUERENTE).
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03/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724474-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUMBERTO DIOGO DOS REIS REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual proposta por HUMBERTO DIOGO DOS REIS em face de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA.
O autor afirma que, no dia 05/11/2021, celebrou, com a parte ré, um contrato de compra e venda de um imóvel, no valor total de R$ 342.000,00 e está cumprindo integralmente o contrato, honrando as parcelas mensais e anuais, mas, juntamente com outros compradores, percebeu que a obra não será entregue, de forma que há fortes indícios de que o valor que está sendo pago pode não ser mais ressarcido.
Relata que o imóvel não foi entregue na data pactuada, dia 30/07/2023; que a obra não foi concluída e encontra-se em estágio significativamente atrasado, faltando diversas etapas essenciais; que a ré agiu de má-fé, pois além de não entregar o imóvel, não forneceu nenhuma informação sobre uma data prevista para a entrega.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a suspensão dos pagamentos das parcelas mensais vincendas e das parcelas anuais, inclusive a que venceu no dia 10/11/2023, bem como que a requerida se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Em sede de tutela definitiva, requer a) a rescisão do contrato com a consequente devolução dos valores pagos e levantamento dos valores eventualmente depositados em juízo; b) que seja revertida a multa penal compensatória no percentual de 25% do valor do contrato; c) não sendo deferido o pedido da alínea “b”, que a parte ré seja condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00, bem como ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos a título de aluguel desde 30/07/2023 até a data do ressarcimento; d) a devolução da taxa de corretagem do contrato principal no valor de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) com as devidas atualizações.
Foi determinada a emenda a inicial, cumprida ao ID 178818232.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência, ID 178834085.
A requerida foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência do art. 334 do CPC e nem ofertou defesa no prazo legal, conforme certidão de ID n. 188854072.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
DECRETO A REVELIA da requerida, posto que citada e intimada para responder a demanda, quedou-se inerte.
Registre-se.
Assim sendo, hei por bem considerar verdadeiras as alegações da parte autora quanto ao contrato particular de compra e venda de imóvel residencial em construção, conforme descrito na inicial, bem como a inadimplência da requerida, que não entregou o imóvel no prazo entabulado contratualmente, sem qualquer razão de fato a justificar a inadimplência.
Os documentos juntados no ID n. 178545651, n. 178545653, n. 178545660, n. 178545661, n. 178545663 e n. 178545664, confirmam as alegações autorais quanto ao contrato firmado com a parte ré, o andamento da obra e os pagamentos efetuados.
Destarte, nos termos do art. 475 do CC, decreto a rescisão do contrato de compra e venda de da unidade 401 do empreendimento situado na QSE 13, Lote 02, Taguatinga Sul/DF, por culpa da ré, e determino o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré devolver à parte autora a quantia paga, inclusive a taxa de corretagem indicada no contrato.
Quanto ao pedido de reversão da cláusula penal, em que pese a possibilidade de inversão da cláusula penal quando há previsão da referida cláusula apenas para o inadimplemento do adquirente, da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que consta no parágrafo quarto, da cláusula quinta, que “em caso de não entrega do imóvel na data avençada o VENDEDOR deverá adimplir junto ao COMPRADOR os valores correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, por mês, a título de indenização sem que qualquer outro direito posse lhe ser exigido”.
Assim, considerando que consta no contrato previsão de penalidade para a parte vendedora em caso de inadimplemento, não há que se falar em inversão da cláusula penal, mas tão somente em cumprimento do disposto no contrato, devendo o réu pagar ao autor, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% ao mês, desde 28/01/2024, até a presente data, em que foi extinto o contrato.
Em relação ao pedido subsidiário, sabe-se que é impossível a cumulação dos lucros cessantes com multa compensatória contratual.
Dessa forma, tendo em vista que há previsão contratual de multa em face do atraso na entrega da obra, que nada mais é que a previsão dos lucros cessantes, não é possível incidir dupla penalidade pelo mesmo fato.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se descabido.
Isso porque o simples descumprimento contratual, sem maiores consequências, salvo aquelas próprias e inerentes ao inadimplemento, não autoriza a caracterização do dano moral, que deveria ser demonstrado, mas não foi.
O inadimplemento do contrato, que certamente gera expectativas, deve ser tido como simples aborrecimentos derivados da vida em sociedade, salvo se demonstrado que extrapolou o que se tem por aceitável, fato não ocorrido nessa hipótese.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO AO ADQUIRENTE.
CLÁUSULA PENAL.
ARBITRAMENTO SOBRE VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Os contratos de compra e venda de imóvel, em que a construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária, submetem-se ao regramento consumerista. 2.
Na rescisão do ajuste por inadimplemento da construtora, que não efetuou a entrega completa do empreendimento na data aprazada, fica ela obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, inclusive a título de comissão de corretagem, IPTU, etc, vedada a dedução de qualquer percentual. 3.
A cláusula penal invertida em desfavor da construtora que deixou de entregar a unidade imobiliária no prazo deve incidir apenas sobre o valor pago pelo consumidor, sob pena de acarretar enriquecimento sem justo motivo ao adquirente do bem. 4.
A rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora atrai a aplicação dos juros de mora a contar da citação, com amparo no art. 405 do Código Civil, sendo a tese de incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença destinada apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor. 5.
O mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega de empreendimento no prazo ajustado, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, não configura, por si só, lesão a bem personalíssimo da parte, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório (Acórdão 875399). 6.
Recurso da ré não provido.
Apelo da autora parcialmente provido. (Acórdão 1726265, 07144002520228070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor para DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda da unidade do empreendimento imobiliário descrita no ID n. 178545651, por culpa da ré, com retorno das partes ao status quo ante, CONDENANDO os réu a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor, inclusive taxa de corretagem, acrescidos de juros a contar da citação, e correção monetária desde a data do efetivo desembolso.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização mensal ao autor, desde 28/01/2024 até a presente data, no valor de 0,5% do valor do imóvel (R$ 342.000,00, ID 178545651, pág. 5), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, consoante o art. 85, §2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2024 18:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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