TJDFT - 0749500-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEF LIMA DE ASEVEDO em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO MARMO em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:29
Expedição de Edital.
-
23/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:08
Outras decisões
-
24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:49
Outras decisões
-
10/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:56
Outras decisões
-
10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
15/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 10:07
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO MARMO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749500-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FONSECA DE SOUZA, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA REVEL: MIRIAN CARDOSO MARMO EXECUTADO: ALEF LIMA DE ASEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:20
Deferido o pedido de ALEF LIMA DE ASEVEDO - CPF: *65.***.*53-81 (EXECUTADO).
-
22/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:21
Outras decisões
-
23/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2024 11:38
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0749500-53.2022.8.07.0001, movida por RONALDO FONSECA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *77.***.*54-04 e FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF/CNPJ: *96.***.*20-53 contra MIRIAN CARDOSO MARMO - CPF/CNPJ: *19.***.*35-04 e ALEF LIMA DE ASEVEDO - CPF/CNPJ: *65.***.*53-81, sendo o presente para INTIMAR O(A) EXECUTADO: ALEF LIMA DE ASEVEDO, para que pague(em) a importância de R$ 2.668,67 (dois mil e seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:11
Expedição de Edital.
-
16/07/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749500-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as alterações cadastrais determinadas.
Certifico, ainda, que, no que pese a advogada Fernanda pleitear por publicação exclusiva, tendo em vista que também é exequente Ronaldo, ficam intimados a regularizarem a representação processual em 5 dias.
Ainda, na petição de ID 199888167 consta pedido de publicação exclusiva para Silvio, no entanto, não localizei procuração para atuar na defesa dos interesses dos exequentes.
Assim, ficam intimados também para regularizem a representação quanto ao advogado Silvio em 5 dias.
Sem prejuízo do prazo em aberto, encaminho os autos para intimação dos executados.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749500-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO FONSECA DE SOUZA REVEL: MIRIAN CARDOSO MARMO REU: ALEF LIMA DE ASEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:15
Outras decisões
-
19/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO MARMO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEF LIMA DE ASEVEDO em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0749500-53.2022.8.07.0001, movida por RONALDO FONSECA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *77.***.*54-04 contra MIRIAN CARDOSO MARMO - CPF/CNPJ: *19.***.*35-04 e ALEF LIMA DE ASEVEDO - CPF/CNPJ: *65.***.*53-81, sendo o presente para INTIMAR MIRIAN CARDOSO MARMO, ALEF LIMA DE ASEVEDO, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$146,53 (cento e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), cada; valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 16:04
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO MARMO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:26
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2023 08:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ALEF LIMA DE ASEVEDO em 16/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:24
Juntada de edital
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2023 15:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/12/2022 12:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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