TJDFT - 0726243-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ALAIDES DA SILVA SARMENTO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:54
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU).
-
19/06/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela autora, e, em conseqüência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
31/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:50
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ALAIDES DA SILVA SARMENTO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALAIDES DA SILVA SARMENTO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726243-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDES DA SILVA SARMENTO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por ALAIDES DA SILVA SARMENTO em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos, fundamentada na alegada necessidade da parte autora da manutenção dos serviços de home care por parte da operadora ré, diante da perda total de mobilidade do lado esquerdo do corpo em virtude de cirurgia para retirada de tumor cerebral, o que acerretou em um déficit neurológico que exige cuidados especiais, tais como higiene pessoal e sondagem vesical intermitente.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 181111277 a ID 181111285).
O pedido liminar foi deferido em ID 181107237.
A gratuidade da Justiça foi concedida à parte autora em ID 186231001.
A GEAP apresentou contestação e documentos (ID 182845507 a ID 182845526), na qual alega que a seleção de pacientes para internação domiciliar é prerrogativa da operadora e a avaliação é realizada por uma equipe interna, que enquadra o quado clínico do paciente e classifica o nível de complexidade assistencial.
Narra que a autora foi inicialmente admitida no programa de internação domiciliar com assistência de enfermagem durante 12 horas por dia, evoluindo para uma estabilidade clínica, estando apta e elegível para o denominado "desmame" do programa, após avaliação de sua equipe.
Defende a taxatividade do rol da ANS para cobertura assistencial obrigatória e por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 189307397.
Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a realização de prova pericial (ID 190136076), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 190820338).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
Fixo como ponto controvertido a verificação da necessidade de tratamento na modalidade home care direcionada à autora, com assistência em período integral.
Para tanto, necessária a produção da prova pericial médica requerida pela parte ré.
Nomeio como perito o Dr.
Leandro Pretto Flores, CRM 9246-DF, com qualificação e endereço comercial em https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação fundamentada, intime-se a parte ré para assumir os encargos correspondentes para a sua realização, depositando o respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação quanto ao valor, retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (dias) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que, nos termos dos parágrafos, do art. 473, do CPC: “§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Todos os subsídios requeridos e utilizados pelo Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e após retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726243-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDES DA SILVA SARMENTO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA , apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIDES DA SILVA SARMENTO - CPF: *76.***.*10-49 (AUTOR).
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08/02/2024 17:23
Outras decisões
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07/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/12/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 21:35
Recebidos os autos
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08/12/2023 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/12/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/12/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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