TJDFT - 0717886-76.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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30/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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15/01/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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13/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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12/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ALMIR ARNALDO DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ALMIR ARNALDO DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717886-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALMIR ARNALDO DE SOUZA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 155233108 e 155233122, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento dos requisitórios esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 163767292.
O DF pediu uma dilação de prazo para cumprimento da obrigação no ID 165586494. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Incabível a concessão de prazo adicional pretendida pelo Distrito Federal, pois não cabe ao Poder Judiciário, na sua função de intérprete, conceder dilações ou benefícios quando o legislador optou por não fazê-lo.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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17/04/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 07:46
Juntada de Certidão
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25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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28/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:28
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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