TJDFT - 0002639-45.1998.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:20
Publicado Portaria em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 17:23
Juntada de portaria
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25/02/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002639-45.1998.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: J.
P.
D.
A.
INVENTARIADO(A): T.
P.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de arrolamento sumário requerido por JORGE PILOMIA DE ABREU dos bens deixados pelo falecimento de TELMA PILOMIA , qualificados nos autos.
Com a inicial os documentos necessários.
A herdeira JANAINA CARVALHO PILOMIA renunciou ao seu quinhão da herança, conforme escritura pública registrada ID nº 207280026.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 221397839 com pedido de adjudicação do bem arrolado ao único herdeiro, JORGE PILOMIA DE ABREU. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia(Id221397842).
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e adjudico a .JORGE PILOMIA DE ABREU o imóvel localizado à SEP/N, Quadra 506, Bloco D, Sala 220, Brasília/DF, inscrito sob a matrícula nº. 67750, do 2° Ofício do Registro de Imóveis de Brasília – DF.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, expeça-se a carta de adjudicação.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Dê-se baixa nas penhoras registradas na capa dos autos, referentes aos processos de execução fiscal nº 1998.34.00.020111-0 e 2001.34.00.007272-1 diante da extinção da dívida, conforme sentença juntadas sob o ID223761650.
Deve remanescer a penhora registrada em razão do débito discutido na ação 0020074-66.1998.4.01.3400 (1998.34.00.0201090), no entnato, não há liquidez ao espólio para se disponibilizar valores ao juízo da execução.
Comunique-se ao juízo da referida execução.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 00:18
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 00:12
Outras decisões
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13/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:35
Outras decisões
-
02/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Portaria em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0002639-45.1998.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias para o(a) inventariante cumprir as determinações precedentes, sob pena de remoção do encargo.
Brasília, 28 de setembro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
28/09/2024 19:30
Juntada de portaria
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26/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002639-45.1998.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANAINA PILOMIA DE ABREU, JORGE PILOMIA DE ABREU INVENTARIADO(A): TELMA PILOMIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o término do prazo de suspensão do feito (ID 204797632) para o cumprimento das determinações de ID 202150857.
Diante da renúncia da herdeira Janaína Carvalho Pilomia, exclua-a do cadastramento.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:09
Outras decisões
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20/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:57
Publicado Portaria em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0002639-45.1998.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica deferido o prazo de 60 (sessenta) dias para a inventariante cumprir as determinações precedentes.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
19/07/2024 22:18
Juntada de portaria
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17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002639-45.1998.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANAINA PILOMIA DE ABREU, JORGE PILOMIA DE ABREU INVENTARIADO(A): TELMA PILOMIA DESPACHO Esclareça o inventariante se foi acolhido o pedido de reconhecimento da prescrição nos autos da execução fiscal 0020074-66.1998.4.01.3400 e a consequente extinção do feito, conforme requerido na petição de ID 180108381.
Apresente uma planilha atualizada do valor da dívida tributária, caso não reconhecida a prescrição, e dos demais débitos do espólio.
Prazo: 20 dias.
Junte uma avaliação particular do bem e intime-se a herdeira Janaína a se manifestar acerca do pedido de venda no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 29 de junho de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
29/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de JORGE PILOMIA DE ABREU - CPF: *21.***.*76-33 (INVENTARIANTE)
-
06/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002639-45.1998.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANAINA PILOMIA DE ABREU, JORGE PILOMIA DE ABREU INVENTARIADO(A): TELMA PILOMIA DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a providência requerida.
Transcorrido, voltem.
I.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
06/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:16
Outras decisões
-
30/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:22
Outras decisões
-
16/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JORGE PILOMIA DE ABREU em 15/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:34
Deferido o pedido de JANAINA PILOMIA DE ABREU - CPF: *70.***.*54-00 (REQUERENTE) e JORGE PILOMIA DE ABREU - CPF: *21.***.*76-33 (INVENTARIANTE).
-
04/04/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
02/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:53
Outras decisões
-
03/02/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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02/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
04/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de JORGE PILOMIA DE ABREU em 05/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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20/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:25
Recebidos os autos
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18/05/2022 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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18/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:30
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
05/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 13:16
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/06/2021 14:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/06/2021 02:24
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
29/05/2021 16:13
Recebidos os autos
-
29/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de JANAINA PILOMIA DE ABREU em 10/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/12/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 14:23
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/08/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:53
Publicado Portaria em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:07
Expedição de Portaria.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de JANAINA PILOMIA DE ABREU em 20/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Portaria em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 20:08
Expedição de Portaria.
-
24/06/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:59
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 13:55
Desentranhamento de documento (ID: 52334423 - 0002639-45.1998.8.07.0016 - Malote digital - 2ª Vara Cível, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental )
-
29/05/2020 10:18
Recebidos os autos
-
29/05/2020 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de JANAINA PILOMIA DE ABREU em 07/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
21/01/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 16:43
Publicado Portaria em 18/12/2019.
-
18/12/2019 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:52
Expedição de Portaria.
-
16/12/2019 16:52
Juntada de portaria
-
16/12/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 19:00
Decorrido prazo de JANAINA PILOMIA DE ABREU em 03/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 05:28
Publicado Despacho em 19/11/2019.
-
18/11/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:38
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/09/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:02
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 16:13
Decorrido prazo de JANAINA PILOMIA DE ABREU em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 16:13
Decorrido prazo de JORGE PILOMIA DE ABREU em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 16:13
Decorrido prazo de JANAINA PILOMIA DE ABREU em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 11:24
Publicado Portaria em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/08/2019 15:00
Expedição de Portaria.
-
20/08/2019 15:00
Juntada de portaria
-
20/08/2019 14:54
Expedição de Portaria.
-
20/08/2019 14:54
Juntada de portaria
-
14/08/2019 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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