TJDFT - 0707371-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 13:29
Desentranhado o documento
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27/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:30
Deferido o pedido de FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS - CPF: *17.***.*19-91 (REU).
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12/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRADE REGINALDO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 08:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707371-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDRADE REGINALDO BARBOSA RECONVINTE: FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS REU: FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS RECONVINDO: ANDRADE REGINALDO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a prova oral requerida, eis que já decorrido "in albis" o prazo assinalado para tanto.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
HERDEIRO.
POSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas" (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017).
Logo, "preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016). 2.
Apesar de requerido provas na contestação, intimadas para especificar, de forma justificada, a necessidade de outras provas, as partes ficaram inertes, tornando preclusa a oportunidade de requerer dilação probatória.
Destarte, não cabe falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2.1.
Ademais, como a prova do pagamento, de regra, se dá com o recibo, sendo direito do devedor exigir este documento do credor, podendo, até mesmo, reter o pagamento até que lhe seja entregue prova da quitação (arts. 319 e 320 do Código Civil), a prova testemunhal, isoladamente, em nada contribuiria para o desate da controvérsia, pois não traria qualquer certeza do suposto pagamento dos aluguéis reclamados. 3.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso, não obstante as alegações trazidas, o réu não logrou comprovar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, em especial a prova da alegação de que a cota-parte cabível à autora pelo aluguel do imóvel é repassada à irmã desta. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1904371, 07162316220238070009, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:52
Indeferido o pedido de FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS - CPF: *17.***.*19-91 (RECONVINTE)
-
09/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRADE REGINALDO BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707371-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDRADE REGINALDO BARBOSA RECONVINTE: FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS REU: FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS RECONVINDO: ANDRADE REGINALDO BARBOSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 24 de julho de 2024 12:00:04.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
24/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707371-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDRADE REGINALDO BARBOSA RECONVINTE: FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS REU: FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS RECONVINDO: ANDRADE REGINALDO BARBOSA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte RÉ/RECONVINTE intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 201848738, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 26 de junho de 2024 17:03:27.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
26/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:55
Outras decisões
-
22/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRADE REGINALDO BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 06:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 06:15
Indeferido o pedido de FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS - CPF: *17.***.*19-91 (REU)
-
19/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDRADE REGINALDO BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707371-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDRADE REGINALDO BARBOSA REU: FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida foi intimada a apresentar os extratos de todas as suas contas bancárias ( dos três últimos meses), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, a fatura do cartão de crédito e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família e apresenta apenas extratos de movimentação bancária, se resumindo em alegar que não trabalha com cartão de crédito e é isento do imposto, sem apresentar nenhum outro documento que comprove sua alegação, apesar de constar de sua contestação que o ponto de aluguel é local de de atendimento de mais de 3000 clientes para tratatamento dentário, o que é notório o elevado valor de tratamentos dessa natureza.
Do exposto, à míngua de melhor comprovação da hipossufiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Proceda ao recolhimento das custas da reconvenção em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
07/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:14
Indeferido o pedido de FRABNER DOUBLEDAY SIMOES SANTOS - CPF: *17.***.*19-91 (REU)
-
29/01/2024 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:38
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:17
Outras decisões
-
21/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDRADE REGINALDO BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:25
Outras decisões
-
15/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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