TJDFT - 0713272-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 22:19
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DE JESUS em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713272-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SOUSA DE JESUS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: SERGIO SOUSA DE JESUS em face de EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante bloqueio de ativos via Sistema SISBAJUD.
A(s) parte(s), inclusive, já realizou o levantamento da quantia, mediante alvará de transferência de ID 243650179.
Ademais, a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada (ID 241361055) e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção da presente execução.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
23/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/08/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/04/2025 16:24
Outras decisões
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09/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por SÉRGIO SOUSA DE JESUS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, para: a) declarar a inexistência do débito objeto do protesto no ID 178181906, com a consequente obrigação da parte ré em providenciar a baixa do protesto, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o autor, a título de compensação por danos morais.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
24/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/02/2025 02:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713272-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO SOUSA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam as partes (AUTOR E RÉU), no prazo comum de 5 dias, intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024 12:49:39.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
06/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/02/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DE JESUS em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:17
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/11/2023 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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