TJDFT - 0710979-48.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de IZIS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:01
Outras decisões
-
05/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/09/2024 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710979-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZIS DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro, excepcionalmente, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD (v ID 203175260), por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueio)s, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2024, 14:43:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:31
Deferido o pedido de IZIS DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*09-09 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IZIS DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710979-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZIS DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 198805516.
BRASÍLIA/ DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
16/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:33
Outras decisões
-
28/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de IZIS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de IZIS DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710979-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZIS DE OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por IZIS DE OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que comprou um pacote de viagem para Cancun – All Inclusive - pedido nº 7342685 e pagou o valor de R$ 4.196,80.
Informa que enviou para a ré três datas para fazer a viagem, porém, a requerida em agosto/2023 comunicou que não poderia mais honrar o contrato e que faria a devolução da quantia paga até outubro/2023.
A autora afirma que apesar da promessa de devolução do montante até a presente data isso não ocorreu.
Ao final pede a condenação da ré para ressarcir o montante de R$ 4.196,80 por danos materiais e pagar R$ 6.000,00 por danos morais.
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora compareceu, conforme consta na Ata ID 188241469.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para comparecer na audiência de conciliação, conforme mostra o documento ID 186709013.
Assim, a parte ré, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, os documentos anexados nos autos comprovam a aquisição do pacote de viagem com a parte requerida, ID 181981089 a 181983660, e que apesar da ré informar impossibilidade para cumprir o contrato e prometer o ressarcimento da quantia paga até outubro/2023, o pagamento não ocorreu.
Desse modo, considerando que a ré não possibilitou a realização da viagem a autora não tem mais interesse em ficar vinculada ao contrato.
No caso tem incidência o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, no caso em apreço é possível ver que a requerida tem se recusado a cumprir a oferta, razão pela deve ser declarada a rescisão do contrato e a ré condenada a ressarcir o valor que recebeu pelo pacote de viagem no valor de R$ 4.196,80, ID 181983645.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré que além de não possibilitar a realização da viagem, tem se mantido resistente em devolver o montante que recebeu pelo serviço não prestado.
Evidente que tanto a frustração por não fazer a viagem quanto o abuso da ré que insiste em reter de forma indevida o montante que a parte requerente pagou tem acarretado transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Para declarar a rescisão do contrato firmado com a ré e condenar a requerida a pagar para à autora o valor de R$ 4.196,80, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir de 24/05/2021 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 21 de março de 2024, 16:46:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710979-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZIS DE OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por IZIS DE OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que comprou um pacote de viagem para Cancun – All Inclusive - pedido nº 7342685 e pagou o valor de R$ 4.196,80.
Informa que enviou para a ré três datas para fazer a viagem, porém, a requerida em agosto/2023 comunicou que não poderia mais honrar o contrato e que faria a devolução da quantia paga até outubro/2023.
A autora afirma que apesar da promessa de devolução do montante até a presente data isso não ocorreu.
Ao final pede a condenação da ré para ressarcir o montante de R$ 4.196,80 por danos materiais e pagar R$ 6.000,00 por danos morais.
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora compareceu, conforme consta na Ata ID 188241469.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para comparecer na audiência de conciliação, conforme mostra o documento ID 186709013.
Assim, a parte ré, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, os documentos anexados nos autos comprovam a aquisição do pacote de viagem com a parte requerida, ID 181981089 a 181983660, e que apesar da ré informar impossibilidade para cumprir o contrato e prometer o ressarcimento da quantia paga até outubro/2023, o pagamento não ocorreu.
Desse modo, considerando que a ré não possibilitou a realização da viagem a autora não tem mais interesse em ficar vinculada ao contrato.
No caso tem incidência o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, no caso em apreço é possível ver que a requerida tem se recusado a cumprir a oferta, razão pela deve ser declarada a rescisão do contrato e a ré condenada a ressarcir o valor que recebeu pelo pacote de viagem no valor de R$ 4.196,80, ID 181983645.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré que além de não possibilitar a realização da viagem, tem se mantido resistente em devolver o montante que recebeu pelo serviço não prestado.
Evidente que tanto a frustração por não fazer a viagem quanto o abuso da ré que insiste em reter de forma indevida o montante que a parte requerente pagou tem acarretado transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Para declarar a rescisão do contrato firmado com a ré e condenar a requerida a pagar para à autora o valor de R$ 4.196,80, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir de 24/05/2021 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 21 de março de 2024, 16:46:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710979-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZIS DE OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Esclareço que a comprovação de endereço deve ser por meio de fatura/conta de água ou luz atualizada e emitida em nome da requerente ou declaração de residência preenchida e assinada pelo titular da fatura/conta.
Também verifico que o advogado da autora ultrapassou o número de causas que podia atuar no DF no ano de 2023, sem a inscrição suplementar, conforme artigo 26 do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.
Diante disso, intimem a parte autora para apresentar comprovante de endereço, bem como regularizar a representação processual.
Prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou descadastramento do advogado dos autos.
Após, voltem os autos conclusos para proferir a sentença.
Recanto das Emas/DF, 12 de março de 2024, 16:58:15.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de IZIS DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/02/2024 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:07
Outras decisões
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21/12/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/12/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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