TJDFT - 0703644-37.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:23
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:21
Homologada a Transação
-
13/08/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE PAOLI FARIA em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE PAOLI FARIA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. -
12/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:10
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
05/07/2024 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703644-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE PAOLI FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício ID 200069805, informando que o Agravo de Instrumento nº 0724962-79.2020.8.07.0000 não deu provimento ao recurso interposto contra a Decisão Saneadora ID 66568893.
Assim, os autos deverão seguir nos termos daquela Decisão e serem enviados à Contadoria Judicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:01
Outras decisões
-
26/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703644-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE PAOLI FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Nesse passo, foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, vejo que o feito fora saneado e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, de incompetência e a prejudicial de prescrição.
Outrossim, consta interposição de recurso (ID 68775390), pendente de julgamento.
Nesse passo, aguarde-se o julgamento final do recurso de agravo interposto (0724962-79.2020.8.07.0000).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
06/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 06:36
Recebidos os autos
-
16/09/2020 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 06:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
15/09/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2020 14:57
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2020 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 13:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE PAOLI FARIA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 19:44
Recebidos os autos
-
02/07/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE PAOLI FARIA em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/06/2020 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 16:50
Recebidos os autos
-
08/05/2020 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 14:02
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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