TJDFT - 0702536-96.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:04
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de LUZIA CARDOSO GUALBERTO em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NATALIA GUALBERTO DA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702536-96.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: NATALIA GUALBERTO DA CRUZ e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme Petição de ID 203933106.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702536-96.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: NATALIA GUALBERTO DA CRUZ e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte exequente formulou pedido de buscas de valores por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada LUZIA CARDOSO GUALBERTO, na modalidade "teimosinha" (ID 203337606). É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve buscas de bens da referida parte ré no sistema SISBAJUD em data recente, conforme Certidão de ID 197261397, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se, pois, a parte autora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:39
Indeferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702536-96.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: NATALIA GUALBERTO DA CRUZ, LUZIA CARDOSO GUALBERTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema SNIPER, sendo infrutífero o seu resultado.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 202843068.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
05/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:48
Deferido em parte o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NATALIA GUALBERTO DA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LUZIA CARDOSO GUALBERTO em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702536-96.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: NATALIA GUALBERTO DA CRUZ e outros DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, regida pela Lei n. 9.099/1995, no bojo da qual foi proferida a Sentença de ID 156733167, homologando transação, que transitou em julgado.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença, informando que houve pagamento apenas parcial do débito (ID 188482627).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
05/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:27
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:30
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:15
Homologada a Transação
-
26/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:04
Deferido em parte o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:04
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
01/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:51
Outras decisões
-
10/02/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
10/02/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
01/02/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2022 17:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/12/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
05/12/2022 10:55
Recebidos os autos
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LUZIA CARDOSO GUALBERTO em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
25/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/10/2022 21:39
Recebidos os autos
-
20/10/2022 21:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 19:38
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
21/06/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/06/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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