TJDFT - 0700273-21.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:57
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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08/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ITEMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PENA FIXADA ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS.
RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da inexistência de dúvida razoável acerca da higidez mental do apelante em função do uso de drogas, impõe-se a rejeição de nulidade da sentença em razão da não instauração de incidente de dependência toxicológica. 2.
Ainda que de pouca monta o valor dos bens subtraídos, inviável a aplicação do princípio da insignificância se o réu ostenta condenações transitadas em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio, a demonstrar o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, que merece ser coibida pelo Estado.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Justificada a fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento da pena quando, embora tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, se trate de réu reincidente e portador de maus antecedentes. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/03/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:38
Conhecido o recurso de ITEMAR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*80-10 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:17
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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16/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:19
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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21/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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18/07/2023 21:37
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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13/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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