TJDFT - 0707766-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 4ª Turma Cível
-
14/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
14/11/2024 10:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:31
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/09/2024 15:31
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de agravo
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 20:21
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2024 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:56
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:15
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:56
Conhecido o recurso de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 53.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707766-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão de ID 173764506 do processo de origem, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 185123784 do processo de origem, que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora e manteve a constrição de ativos financeiros realizada nas contas bancárias mantidas pela Executada, no valor de R$ 184.378,01 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e um centavos), em razão de não estarem protegidos pela regra da impenhorabilidade, e diante do que permite o art. 6º, inciso II, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.
Nas razões de recurso, o agravante sustenta que a ausência de intimação acerca da decisão que determinou a constrição de ativos financeiros viola a ampla defesa e o contraditório.
Defende o desbloqueio dos valores em razão da necessidade de cumprir as obrigações do plano de recuperação judicial.
Reporta-se ao princípio da preservação da unidade produtiva ventilado no art. 47 da Lei nº 11.101/05.
Afirma que a execução deve ser promovida de modo menos gravoso para o executado, nos termos do art. 805 do CPC/15.
Ao final, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio dos ativos financeiros das contas da executada.
No mérito, postula a confirmação da medida de urgência, com a consequente reforma da decisão fustigada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
Na forma do art. 1019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência recursal vindicada consiste no deferimento de desconstituição da penhora de valores nas contas bancárias mantidas pela sociedade empresária CASA J NAKAO LTDA, relativas aos CNPJ’s: 53.***.***/0001-10, 53.***.***/0003-82 e 53.***.***/0004-63, sob o argumento de que não fora observado o prévio contraditório em relação à constrição patrimonial e de que a medida não fora submetida ao Juízo competente pela recuperação judicial.
Prefacialmente, a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de recuperação judicial não se enquadra nas hipóteses delineadas no art. 151 do Código Tributário Nacional: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” Consoante o art. 6º, inciso II, § 7º-B, Lei 11.101/2005, a que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é plenamente admissível o prosseguimento da execução fiscal em face do devedor em recuperação judicial, tendo em vista que a suspensão prevista na legislação vigente não se aplica aos créditos da Fazenda Pública.
In verbis: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)” Com efeito, ao Juízo da recuperação judicial incumbe somente a substituição dos atos de constrição sobre bens de capital imprescindíveis à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, de modo que permanece o Juízo de origem competente para decidir acerca da constituição ou desconstituição da penhora dos valores ou de outras medidas constritivas.
As contas bancárias sobre as quais recaiu a penhora referem-se aos CNPJ’s 53.***.***/0001-10 e 53.***.***/0003-82, que não se encontram submetidos a plano recuperacional. (ID 173668980 do processo de origem).
Ademais, da decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade e ordenara a constrição dos valores, a agravante fora intimada, momento em que deveria exercer o direito à ampla defesa e contraditório (ID 173101679 e ID 173355709 do processo de origem).
Não se vislumbra a demonstração da probabilidade do direito invocado, de modo que deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
De mesmo modo, não está presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Dispenso as informações.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator TD -
05/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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