TJDFT - 0707882-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 19:49
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707882-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA SENTENÇA FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS ingressou com cumprimento de sentença em face de RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA, pleiteando o pagamento dos honorários de sucumbência definidos no título judicial.
Ocorre que, no caso dos autos, o processo principal já transitou em julgado, conforme certidão de ID 188518933, não havendo justificativa para distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados.
Com efeito, o princípio do sincretismo processual prevê que o cumprimento de sentença deve ser instaurado nos autos em que tramitou a fase de conhecimento.
Ante o exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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