TJDFT - 0707882-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/04/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 19/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
 - 
                                            
16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2024 16:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
08/04/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
08/04/2024 19:49
Transitado em Julgado em 06/04/2024
 - 
                                            
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707882-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA SENTENÇA FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS ingressou com cumprimento de sentença em face de RAIMUNDA MARIA BARROSO DE ALMEIDA, pleiteando o pagamento dos honorários de sucumbência definidos no título judicial.
Ocorre que, no caso dos autos, o processo principal já transitou em julgado, conforme certidão de ID 188518933, não havendo justificativa para distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados.
Com efeito, o princípio do sincretismo processual prevê que o cumprimento de sentença deve ser instaurado nos autos em que tramitou a fase de conhecimento.
Ante o exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
11/03/2024 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2024 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
04/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
01/03/2024 20:21
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716967-75.2021.8.07.0001
Hairton Lopes Lira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 13:02
Processo nº 0708699-27.2024.8.07.0001
Flavia Almeida de Lima
Afya Hospital Dia LTDA
Advogado: Suzana Vidal de Toledo Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 10:50
Processo nº 0716967-75.2021.8.07.0001
Hairton Lopes Lira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 14:45
Processo nº 0701013-23.2020.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Jardel Jose Lopes
Advogado: Felipe Rauer Leitao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 13:37
Processo nº 0701013-23.2020.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Jardel Jose Lopes
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2020 11:11