TJDFT - 0711807-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711807-47.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ANTONIO JOSE ALVES Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:09:34.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
16/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711807-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE ALVES IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOSE ALVES em face do CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e o SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, em que pretende seja determinada a análise de requerimento administrativo de seu interesse.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante formulou pedido ao SLU para conversão de período especial trabalhado no órgão em tempo comum.
Afirma que a autarquia deveria ter emitido decisão em trinta dias, mas permanece inerte por mais de cem dias.
Aduz que o STF já firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais, permitindo sua conversão em tempo comum.
Afirma que a Administração ainda não decidiu a respeito de seu requerimento, o que configura ato ilegal.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 176695383).
Na petição de ID 164072796, o SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU requereu o ingresso no feito e reiterou as informações prestadas.
Também afirma que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a gestão de recursos humanos da Administração e, consequentemente, o prazo de análise de aposentadoria tão complexo.
Esclarece que a demora no andamento do processo do impetrante decorre de inúmeras demandas de reconhecimento do tempo especial em atividades sob condições especiais, bem como de situações de difícil superação, como falta de pessoal, em que, atualmente, a Administração apenas possui 2 servidoras para instruir todos os processos.
Ressalta que todos os processos que estão na mesma situação serão instruídos e enviados para o IPREV-DF.
Por fim, salienta que a demora do caso do impetrante também se dá porque o processo administrativo é complexo, com o um trabalho detalhado e minucioso para averiguação do tempo de atividade especial.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 176582600).
Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 184618886).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à verificação de excesso de prazo da Administração Pública na condução de processo para concessão de abono de permanência.
O impetrante postula a observância do direito à razoável duração do processo no âmbito administrativo, porque o requerimento administrativo para concessão do abono de permanência foi protocolado em 20/06/2023 (ID 174610590, p.1), mas não foi concluído até o momento.
Pois bem.
Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, impõem o dever da Administração Pública de emitir decisões nos processos em matérias da sua competência, no prazo de até 30 dias após concluída a instrução.
Por sua vez, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/01, prevê que: “Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009”.
No entanto, não obstante aos termos legais, o prazo de 30 dias não deve ser considerado de forma estanque, cabendo análise ponderada em face das circunstâncias do caso concreto.
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora de mais 30 dias no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Em análise aos autos, verifica-se, nos documentos de ID 174610591, que o processo SEI 00094-00003992/2023-93 vem tramitando regularmente no SLU, com a juntada da documentação necessária, desde 20/06/2023, sem outras informações sobre o atual andamento processual.
Já a autoridade impetrante informa o seguinte (ID 176582600): “(...) 2.
No caso em tela, complementando as informações, é necessário trazer à tona os documentos pertinentes para o reconhecimento do tempo especial em a5vidades sob condições especiais que deverão ser inclusos no processo 00094-00003992/2023-93, por esta Gerência, a saber: Histórico de Lotações, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mapeamento de tempo de serviço, fichas financeiras, histórico de licenças e faltas, entre outras informações inerentes à análise. 3.
Destaca-se, aqui, algumas etapas, tais como: ficha financeira de toda a vida laboral do interessado; histórico de frequência, com quadro constando todas as faltas injustificadas, identificando o dia, mês e ano, que o servidor teve ao longo de sua vida laboral; histórico de outros afastamentos, com quadro demonstrativo de todos afastamentos ao longo da vida laboral do interessado; e histórico de lotações, com quadro constando todas as lotações ao longo da vida laboral do servidor, sob condições especiais, com a descrição de todas as atividades laborais exercidas em cada lotação, além da emissão do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT Extemporâneo pela SEPLAD/SUBSAUDE/COPSS/GST. 4.
Posteriormente a emissão do referido LTCAT, esta Gerência produzirá o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCÁRIO – PPP contendo todas as informações constantes nos LTCATs e registros apresentados no processo.
Em seguida, o processo será encaminhado ao IPREV/DIPREV/CORED/GECTE para emissão da Declaração de Tempo de Atividade Especial - DTE. 5.
Neste sentido, as etapas do processo seguem um trabalho detalhado e minucioso para obter o reconhecimento do tempo de atividade especial, ou seja, para a conclusão dos autos em tela. 6.
Ademais, esta Gerência é responsável pelas seguintes demandas, a saber: Aposentadoria, Pensão por morte, Abono de Permanência, Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas e Planejamento Urbano, Adicional de Qualificação, concessão de licença Prêmio, Averbação de Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia da Licença Prêmio, Avaliação do Estágio Probatório, Progressão / Promoção Funcional, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, Declaração de Tempo de Serviço no DF, entre outros. (...)”.
Consoante as informações prestadas, de fato, não se podem deixar de levar em consideração de que o pedido do impetrante passa pela elaboração do PPP e do LTCAT entre outras providências mais complexas, bem como o seu pedido é relativamente recente em comparação com outros em trâmite na SES/DF.
Nesse quadro fático dos autos, não se mostra abusivo o tempo decorrido para conclusão do processo administrativo, tendo em vista a demanda de pedidos para elaboração de tais documentos, a reunião de informações de cada área onde o servidor trabalhou e o contingente de servidores confecção dos referidos laudos.
Observe-se que o meio processual escolhido não cabe dilação probatória, sendo que a documentação apresentada nos autos não denota evidente excesso ou desídia do SLU na condução do processo SEI 00094-00003992/2023-93 do servidor, visto que é notório que se trata de ato administrativo complexo, envolvendo vários órgãos.
De todo modo, cabe registrar que a Administração Pública deve promover a readequação de seus servidores, por meio da secretaria responsável, de forma que seja destinada força de trabalho suficiente para suprir o contingente de processos e cumprimento da legislação distrital quanto ao prazo de conclusão dos requerimentos de seus servidores.
Por fim, é evidente que não se vislumbra qualquer prejuízo financeiro a violar o direito líquido e certo do impetrante, já que os efeitos retroagem à data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:13
Denegada a Segurança a ANTONIO JOSE ALVES - CPF: *51.***.*64-53 (IMPETRANTE)
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15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/01/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/10/2023 08:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/10/2023 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/10/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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