TJDFT - 0725791-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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11/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725791-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento proposto por JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que realizou a reserva de uma casa com 5 quartos e piscina, em Porto de galinhas/PE, com check-in em 02 (dois) de outubro de 2023 e check-out em 06 (seis) de outubro de 2023, pagando o valor de R$ 1.228,12 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e doze centavos).
Afirma que as condições do imóvel estavam totalmente em desacordo com o anúncio apresentado na plataforma da requerida, não tendo possibilidade de uma família ali se hospedar adequadamente; a casa estava desarrumada, com geladeiras sujas e enferrujadas, rolos de papel higiênico espalhados pela casa (inclusive na cozinha), armários e janelas quebradas, paredes mofadas, camas desarrumadas, sem lençóis e toalhas limpas, piscina muito suja e sem manutenção, inclusive com presença de lavas de mosquitos.
Diante de tais fatos, o autor entrou em contato com a ré, solicitando o reembolso do valor pago para que fosse possível realizar nova reserva de urgência para abrigar sua família.
A requerida, no entanto, informou que somente poderia proceder com o reembolso caso o anfitrião da hospedagem concordasse com o cancelamento.
No entanto, o anfitrião informou que não iria realizar o cancelamento.
Aduz que procurou outro lugar para sua família se hospedar, encontrando hospedagem próxima de onde estavam, no mesmo período anteriormente definido, porém com o valor de R$ 5.452,96 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis reais).
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.661,08, correspondente ao montante desembolsado, e danos morais no valor de R$5.000,00.
Em sua peça de defesa, a requerida arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não tem responsabilidade pelas condições da estalagem e que funciona como mera plataforma de localização de hospedagens.
Aduz que cumpriu com suas funções e que apenas os representantes das acomodações podem estipular as políticas de tratamento e manutenção dos estabelecimentos.
Assevera que o nexo causal não foi demonstrado e que houve culpa exclusiva de terceiros.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (ID 180980969) É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Embora a ré seja mera intermediadora entre o hóspede e o anfitrião, possui responsabilidade solidária por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor, pois aufere benefício direto e indireto com a relação.
Todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço são responsáveis solidariamente perante o consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 7º, parágrafo único).
Assim, rejeito a preliminar.
No que tange à alegação de inépcia da inicial, melhor sorte não assiste à requerida, porquanto a exordial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sem qualquer tipo de vício.
Preliminar rejeitada.
Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar que as acomodações não eram próprias para utilização.
Com efeito, o requerente trouxe aos autos diversas fotos do imóvel locado, as quais evidenciam local desprovido de condições de hospedagem, contando com geladeira enferrujada, camas desarrumadas e sem lençóis, chão sujo, piscina com água suja e diversos pontos escuros, semelhantes a insetos (IDs 180394689/180396865).
Importante ressaltar que a requerida deve garantir em sua plataforma a conformidade dos anúncios com a hospedagem, o que não foi feito. É pouco crível que, caso o anúncio demonstrasse as reais condições do imóvel, o autor teria qualquer interesse na locação.
Neste contexto, as más acomodações da hospedagem, aliadas à ausência de prestação de auxílio ao consumidor, configura a falha da prestação de serviços, motivo pelo qual a requerida deverá reparar os danos causados.
Deste modo, com base no artigo 20, II, do CDC, que dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, o consumidor tem o direito de exigir a restituição do valor pago pela hospedagem não usufruída, no montante de R$ 1.228,12.
Para além disso, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, os fornecedores de serviços respondem por defeitos em sua prestação, independentemente da existência de culpa, tal como a informação insuficiente ou inadequada, de modo que ficam obrigados a reparar as perdas e danos sofridas pelos consumidores.
No caso, o autor comprovou que teve que desembolsar o valor de R$ 5.452,96 pela segunda reserva de hospedagem (ID 180394681).
Diante disso, entendo que o autor deve ser indenizado pelo valor correspondente à diferença entre a quantia paga pela nova reserva (R$ 5.452,96) e o montante pago pela primeira reserva (R$ 1.228,12 – ID 180394680), perfazendo R$ 4.224,84 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, com razão o requerente.
In casu, os fatos vivenciados foram capazes de suplantar o limite do mero aborrecimento, tendo em vista que o consumidor se viu impossibilitado de permanecer na hospedagem com sua família e acompanhantes, ante a inexistência de estrutura adequada, tendo que buscar outro local para acomodá-los, pagando, para tanto, valor bem superior ao que fora inicialmente contratado, situação capaz de ofender os seus atributos de personalidade.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.00,00 (três mil reais) se revela adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a: a) restituir ao autor o valor de R$ 1.228,12 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e doze centavos), referente ao valor pago pela hospedagem não usufruída, atualizado pelo INPC, a contar da data do cancelamento do serviço (02 de outubro de 2023), e incidentes juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) pagar ao requerente a quantia de R$ 4.224,84 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos, correspondente à diferença entre a quantia paga pela nova reserva (R$ 5.452,96) e o montante desembolsado pela primeira reserva (R$ 1.228,12), atualizado pelo INPC, a contar da data do pagamento da segunda reserva (02 de outubro de 2023), e incidentes juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
06/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/02/2024 18:07
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *24.***.*68-30 (REQUERENTE) em 02/02/2024.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/12/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/12/2023 08:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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