TJDFT - 0736610-82.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 21:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:21
Outras decisões
-
29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:32
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0736610-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: EDIVAL NUNES DE SOUSA Decisão 1.
DO RELATÓRIO O exequente requer a pesquisa junto ao INFOSEG, SREI, BACEN-CCS, SAT Central e DOI, além da expedição de ofícios para os órgãos/entidades ARISP, ANOREG, SUSEP, PREVIC, CENSEC, CNIS, CRC, CVM e CNseg. 2.
DA PESQUISA AO INFOSEG.
O sistema INFOSEG não se presta para localização de bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício do executado, de modo que indefiro o pedido.
Nesse sentido, manifestou-se o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG.
CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante.
Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3.
Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud).
Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1697735, 07030918520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Do SREI, DOI, ARISP e ANOREG.
O acesso às informações que são fornecidos pelo SREI, INFOJUD DOI e ARISP podem ser solicitadas diretamente pela parte credora ao Cartório Extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Por fim, esclareço que a ANOREG – Associação dos Notários e Registradores é entidade de classe representativa, não detendo acesso a informações relativas a bens imóveis e seus respectivos proprietários.
Tais dados são de competência exclusiva dos Cartórios de Registro de Imóveis, os quais detêm a guarda e a gestão dessas informações, e não da associação que representa seus titulares. 4.
Do CCS-BACEN O CCS-BACEN, trata-se de ferramenta de excepcional utilização frente a fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas em lei.
Frise-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
Portanto, mostra-se incabível, na medida em que não há suspeitas de crime, no caso em análise, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação do débito. 5.
Do SAT Central e CNIS.
O SAT Central reúne as principais consultas e informações dos cidadãos segurados, como dados cadastrais, vínculos e remunerações, carta de concessão, histórico de consignações, informações sobre pagamento de benefícios, entre outros.
O Cadastro Nacional de informações Sociais dos Regimes próprios de Previdência Social - CNIS, por sua vez, informa eventuais vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias.
Contudo, os pleitos não se mostram razoáveis, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Da Expedição de Ofícios à SUSEP, PREVIC, CENSEC, CRC, CVM e CNseg.
Quanto à expedição de ofícios à CNseg, SUSEP e PREVIC, destaco que as duas primeiras entidades, a CNSeg e a SUSEP, possuem natureza associativa e regulatória, não dispondo de informações sobre investimentos ou bens de particulares.
A PREVIC, por sua vez, supervisiona as entidades fechadas de previdência complementar, e não tem competência para fornecer informações sobre bens ou produtos individuais.
Ademais, já foram realizadas diligências em outros processos, sem que as informações solicitadas fossem fornecidas, razão pela qual a expedição de ofícios a essas entidades também se mostra inócua.
Ainda, indefiro o pedido de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD), tendo em vista que as informações nela constantes podem ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção judicial.
Nos termos do artigo 13 do Provimento nº 46/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, a consulta pode ser realizada pelas partes, mediante o pagamento de eventuais custas e emolumentos.
Do mesmo modo, quanto ao CENSEC, o acesso ao módulo de requisições on-line para buscas de escrituras públicas e testamentos é realizado com certificado digital, cujo acesso é franqueado diretamente aos interessados, mediante acesso à página www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nesses termos, descabido o pedido formulado, porquanto toca à parte buscar as informações de domínio público, caso entenda necessárias para prosseguimento da execução.
Inclusive, tal entendimento já foi adotado por este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
PESQUISA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do Provimento n. 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, a CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, formando um banco de pesquisas. 2.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao Credor, devendo a atuação do Poder Judiciário ocorrer apenas de forma supletiva. 3.
Não se sustenta a alegação de que eventual pesquisa no CENSEC está condicionada a ordem judicial, isso porque, a parte pode realizar a consulta pública diretamente no sítio do CENSEC, evitando assim, a transferência ao Poder Judiciário de obrigação que não lhe cabe, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, nos termos do art. 6° do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1657052, 07308721920228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em relação ao pedido de expedição de ofício à CVM, entendo que as informações pleiteadas já estão acessíveis por meio do sistema BACENJUD, que, desde 17/10/2016, permite a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, conforme o inciso IV, art. 3º do Regulamento BACENJUD 2.0.
Importante esclarecer que o BACENJUD foi sucedido, em 08/09/2020, pelo SISBAJUD, sistema operado pelo CNJ, que manteve as mesmas funcionalidades.
Nesse contexto, considerando que a pesquisa ao referido sistema já foi realizada nos autos, é dispensável a expedição dos ofícios solicitados.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso ou já foram realizadas por outros meios, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 186256422, que determinou a suspensão até 08/02/2025 (Cédula de Crédito Bancário ID 138074884).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 23:07
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 23:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:32
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:33
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 23:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:59
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO)
-
14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 20:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:26
Outras decisões
-
09/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2025 08:28
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:22
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:12
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de EDIVAL NUNES DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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24/07/2023 00:09
Publicado Edital em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0736610-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ESPÓLIO DE: EDIVAL NUNES DE SOUSA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), EDIVAL NUNES DE SOUSA (CPF: *28.***.*74-87), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0736610-82.2022.8.07.0001 e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 204.313,70, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 11:54
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:00
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:44
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/10/2022 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 19:45
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:45
Declarada incompetência
-
27/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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