TJDFT - 0706158-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706158-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHEMIZIO ANTONIO LOPES ROCHA EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofício conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Em que pese, a parte exequente não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da parte executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2025 15:50:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:21
Outras decisões
-
27/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:57
Outras decisões
-
29/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:25
Outras decisões
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16/06/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706158-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHEMIZIO ANTONIO LOPES ROCHA EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 09:59:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706158-32.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 15 de abril de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
22/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:35
Outras decisões
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21/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 22:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/12/2024 22:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/09/2024 21:30
Recebidos os autos
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14/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706158-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHEMIZIO ANTONIO LOPES ROCHA EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP DESPACHO Diante da certidão de ID 210504988, NADA A PROVER quanto a petição de ID 209979393.
Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 208619211.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 15:43:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706158-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHEMIZIO ANTONIO LOPES ROCHA EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 142,47, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706158-32.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706158-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHEMIZIO ANTONIO LOPES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.544,80 (doze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 200341141).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 11:42:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:26
Outras decisões
-
16/06/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ARTHEMIZIO ANTONIO LOPES ROCHA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:37
Outras decisões
-
18/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 21:25
Juntada de Petição de laudo
-
21/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:06
Juntada de Petição de laudo
-
14/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706158-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHEMIZIO ANTONIO LOPES ROCHA REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP DESPACHO Diante das petições retro.
INTIME-SE a expert para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023 17:58:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:59
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 21:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706158-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHEMIZIO ANTONIO LOPES ROCHA REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo Autor (ID 165011355).
O custeio da referida prova pericial deverá ser arcado pelo Autor, o qual solicitou a perícia (art. 95 do CPC).
Nomeio perito cirurgião dentista (ortodontista) a Sra.
FERNANDA PEREIRA FURTADO, telefones: (61) 3963-9925 e (61) 9841-8599, e-mail f [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Finalizada a prova pericial, deverá o Réu indicar, de forma fundamentada, se subsiste o interesse/pertinência na produção de prova testemunhal. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 20:43:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:55
Outras decisões
-
12/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 10:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2022 22:06
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2022 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ARTHEMIZIO ANTONIO LOPES ROCHA em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:24
Outras decisões
-
21/09/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:44
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2022 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 13:38
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:38
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
22/05/2022 18:54
Recebidos os autos
-
22/05/2022 18:54
Deferido o pedido de
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ARTHEMIZIO ANTONIO LOPES ROCHA em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2022 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:09
Outras decisões
-
12/04/2022 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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