TJDFT - 0705156-17.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705156-17.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DE ANDRADE EXECUTADO: VANILDA CONCEICAO DE JESUS SENTENÇA HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 167898461).
Em decorrência e, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Suspendo a cobrança da verba, eis que o postulante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC) Intimem-se. -
27/09/2023 22:14
Recebidos os autos
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27/09/2023 22:14
Extinto o processo por desistência
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705156-17.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DE ANDRADE EXECUTADO: VANILDA CONCEICAO DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado das diligências, no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/09/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2023 13:12
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GONCALVES DE ANDRADE - CPF: *00.***.*66-72 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 13:12
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705156-17.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DE ANDRADE EXECUTADO: VANILDA CONCEICAO DE JESUS DECISÃO O exequente pretende cumprimento de sentença para que a executada seja obrigada a restituir documento de imóvel (instrumento de cessão de direitos), referente ao imóvel Lote 41, Rua 7.
São José, São Sebastião, de titularidade exclusiva do credor.
Alega que a executada, desde 2015, retém o documento e não o entrega ao postulante.
De fato, na sentença juntada no ID. 165600702, foi reconhecido que o exequente é proprietário da terra nua referente ao imóvel e, em inúmeras demandas, as partes resolveram todas as questões financeiras pendentes entre elas, sendo injustificável que a executada permanece com os documento aludido.
No entanto, não há comando judicial na sentença que autorize o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, que, por isso, traduz-se em meio inadequado.
Pode, no entanto, o exequente, conforme queira, ajuizar ação de conhecimento, objetivando busca e apreensão de documento, com pedido de tutela de urgência.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser juntada outra peça de ingresso na íntegra.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/07/2023 18:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Atos constitutivos • Arquivo
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