TJDFT - 0723926-33.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:55
Baixa Definitiva
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04/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS CAJOVIL LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL.
PRELIMINARES.
DECISÃO EXTRA PETITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADAS.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES DA POSSE LEGÍTIMA E PACÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Constata-se a congruência entre o pedido inicial e o decidido pelo nobre Juízo a quo, de modo que não há que se falar em julgamento extra petita no caso. 2.
Não resta configurada a litigância de má-fé, porquanto em nenhum momento houve risco à atividade jurisdicional. 3.
Isoladamente, a escritura pública de ata notarial não é apta para demonstrar a efetividade da transferência de propriedade por meio da usucapião.
Precedentes.
A despeito, disso, porém, o manejo dos embargos de terceiro pode ser feito não apenas com a prova da aquisição da propriedade do imóvel, mas também pela demonstração da posse do bem, consoante o que preceitua o art. 674 do CPC.
A prova documental, portanto, deve ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos, em especial a oitiva da testemunha e da embargante em audiência. 4.
Hipótese em que restou demonstrada a posse mantida pela apelada há mais de quinze anos, requisito hábil a ensejar a oposição de embargos de terceiro.
Inexistem provas que demonstrem a tese defendida pela apelante de que se trata de posse com a anuência ou a tolerância da pessoa jurídica.
Cabia à recorrente, na qualidade de embargada, apresentar as provas do alegado, conforme o art. 373, inc.
II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
01/03/2024 22:26
Conhecido o recurso de INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS CAJOVIL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 21:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/11/2023 22:18
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/07/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/07/2023 15:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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