TJDFT - 0729148-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729148-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA EXECUTADO: AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA em desfavor de AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
Foi promovida pesquisa por intermédio do SISBAJUD para fins de penhora, a qual restou integralmente frutífera (R$ 1.255,90) e, consequentemente, promoveu-se a penhora do montante bloqueado e transferido.
Intimada pela via postal, a parte executada não apresentou impugnação e a parte exequente informa sobre o adimplemento sob ID 186793479.
Considerando que os valores penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 1.255,90, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA - CPF: *03.***.*22-08.
Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte credora ou se tem PIX com chave CPF de sua titularidade, autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se que a intimação da parte executada é feita por WhatsApp. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:41
Indeferido o pedido de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA - CPF: *03.***.*22-08 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/01/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/01/2024 08:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 13:04
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:19
Outras decisões
-
30/10/2023 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/10/2023 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:29
Homologada a Transação
-
18/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/07/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708841-65.2023.8.07.0001
Marina Medeiros Goncalves Avelino
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 19:51
Processo nº 0708841-65.2023.8.07.0001
Cilmara Matos Alves da Silva
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 16:43
Processo nº 0702709-26.2022.8.07.0001
Francisco Jose Cunha Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Aline Portela Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 18:48
Processo nº 0702709-26.2022.8.07.0001
Francisco Jose Cunha Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2022 18:33
Processo nº 0701236-89.2024.8.07.0015
Distrito Federal
&Quot;Massa Falida De&Quot; Ebo Engenharia e Incor...
Advogado: Arthur Werneck Catharino dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 21:20