TJDFT - 0709212-84.2023.8.07.0015
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709212-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAELA MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Autos relatados na decisão ID 188123251.
Foi expedida RPV, ID 196326500.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 529,14, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 208974656.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 209031595. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 209031595. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:31
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
26/04/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709212-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: RAVENA ANTUNES SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO RAFAEL SARAIVA FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) RAFAELA MARQUES DOS SANTOS, ID 158314420.
Na sentença ID 177376930, de 07/11/2023, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 02/02/2024, ID 187416553.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 187572150, a advogada RAFAELA MARQUES DOS SANTOS requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais).
Planilha de débito, ID 187572152.
Gratuidade de justiça deferida, ID 160337255. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 505,00, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/02/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:48
Outras decisões
-
26/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:56
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/08/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709212-84.2023.8.07.0015 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL SARAIVA FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, ID nº XXXX .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 18:54
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:20
Outras decisões
-
24/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:03
Outras decisões
-
26/04/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2023 23:56
Recebidos os autos
-
25/04/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/04/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:38
Declarada incompetência
-
18/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2023 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:17
Declarada incompetência
-
18/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:45
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/04/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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