TJDFT - 0705469-69.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:24
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADJANYO DA COSTA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHANA VERDEJO GERTRUDES SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A autora interpôs embargos de declaração em face do acórdão 59942072, com o objetivo de corrigir vício no julgado e questionar o percentual fixado para os honorários de sucumbência. 2. É certo que os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, conforme o art. 48 da Lei 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC.
Analisando os embargos interpostos pela autora, esclareço que, no que se refere à condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, há que se observar o patamar para a fixação destes, que gira entre 10 e 20% do valor da condenação ou da causa, o que decorre de lei (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ademais, o valor atribuído à causa é feito pela parte autora, podendo ser objeto de impugnação pela parte ré. 3.
Na sistemática dos juizados especiais não se aplicam os dispositivos do CPC, uma vez que há na Lei nº 9.099/95 regramento próprio.
Aplica-se, portanto, a literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95, prevendo que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e os honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, o caso dos autos não comporta a interpretação pretendida pela parte embargante, tendo em vista que foi cumprida a literalidade legal da regulamentação do sistema, e não há que se falar em mácula na decisão. 4.
A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão do embargante de obter, via Embargos de Declaração, a modificação do julgado, notadamente quanto à fixação dos honorários de sucumbência, quando em obediência aos preceitos legais. 5.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 13:09
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHANA VERDEJO GERTRUDES SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ADJANYO DA COSTA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/06/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/06/2024 12:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:50
Conhecido o recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/06/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/05/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/05/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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01/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/04/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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