TJDFT - 0706735-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/01/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ABEL BARBOZA DE NOVAIS em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Por todo o exposto, decreto a revelia de BANCO DE BRASÍLIA S/A, quanto à matéria fática, o que faço nos termos do art. 341, do CPC; indefiro a tutela de urgência requerida nos id’s nº 201290467 e 202027290; inverto o ônus da prova em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA e lhe faculto especificar, no prazo 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretenda produzir; reputo sem interesse processual do autor a produção de perícia documental, conforme requerido no id nº 195140551.
Expirado o prazo sem manifestação do réu ou novos requerimentos, concluam-se os autos para julgamento, com observância à ordem de preferencial prevista no art. 12 do CPC; sobrevindo requerimentos, concluam-nos para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:45
Indeferido o pedido de ABEL BARBOZA DE NOVAIS - CPF: *29.***.*03-00 (REQUERENTE)
-
01/07/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/06/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/05/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706735-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL BARBOZA DE NOVAIS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ABEL BARBOZA DE NOVAIS em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706735-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL BARBOZA DE NOVAIS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária ao autor.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada ante a ausência de probabilidade do direito alegado.
Isso porque a questão demanda dilação probatória, a fim de aferir se, de fato, os empréstimos foram contratados.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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