TJDFT - 0735947-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735947-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: NICOLE SHAYENE MARQUES DE LIMA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 09:14:44. -
28/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 17:17
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
24/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735947-93.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: NICOLE SHAYENE MARQUES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em desfavor de NICOLE SHAYENE MARQUES DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer o endereço.
DECIDO.
Diante da frustração da diligência no endereço declinado na inicial, foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização da localidade correta.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1817367, 07023668120238070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do bem objeto da ação e a citação da parte ré são condições de procedibilidade. 2.
A ausência de recolhimento das custas intermediárias para a efetivação da diligência, autoriza a extinção do processo. 3. É desnecessária a intimação pessoal do autor previamente à sentença de extinção por ausência de citação ou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em processo executivo. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1836749, 07280951820238070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas intermediárias, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. 2.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3.
Os princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1751721, 07217713420228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 00:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735947-93.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: NICOLE SHAYENE MARQUES DE LIMA DESPACHO Indefiro o pedido de citação por telefone por ausência de previsão legal.
Atente-se o autor que as portarias que regulamentavam a citação por telefone ou whatsapp foram revogadas e o CPC não prevê essa forma de comunicação.
Cumpra-se os despacho de ID 185661156 no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:11
Outras decisões
-
22/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700682-57.2024.8.07.0015
Jasmin Siman Arantes de Moura
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Juliana Oliveira do Valle Silvestre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:47
Processo nº 0711593-67.2020.8.07.0016
Corregedoria da Policia Militar do Df
Davi Luiz Eulalio da Maia
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 19:34
Processo nº 0721423-68.2021.8.07.0001
Luiz Estevao de Oliveira
Ivanilson Severino de Melo
Advogado: Andreia Barbosa Roriz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 12:54
Processo nº 0721423-68.2021.8.07.0001
Ivanilson Severino de Melo
Luiz Estevao de Oliveira
Advogado: Rodrigo Santos Perego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 10:19
Processo nº 0714030-80.2017.8.07.0018
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Secretaria de Estado de Cultura do Distr...
Advogado: Oduvaldo Jose da Costa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 19:59