TJDFT - 0721423-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREGO em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:55
Deferido o pedido de IVANILSON SEVERINO DE MELO - CPF: *97.***.*46-72 (EXEQUENTE).
-
25/07/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREGO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREGO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:24
Indeferido o pedido de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*95-91 (EXECUTADO)
-
06/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREGO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:41
Deferido o pedido de IVANILSON SEVERINO DE MELO - CPF: *97.***.*46-72 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREGO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721423-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o executado o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, que a parte adversa teria incluído juros de mora de forma injurídica sobre a obrigação de pagar exequenda. É o que cumpre relatar.
Decido.
Apura-se do título judicial exequendo que o executado foi condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente calculados à razão de 12% sobre o valor atualizado do crédito cuja satisfação é postulada no cumprimento de sentença de n.º 0718312-47.2019.8.07.0001.
Cotejando o "supra" aludido cumprimento de sentença com estes autos, verifica-se que o bem, cuja penhora deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro primigênios, ostenta valor de mercado superior ao da dívida executada no feito em que foi determinada sua constrição, hipótese que atrai a utilização da expressão financeira da pretensão ali exequenda como parâmetro para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais cuja satisfação ora se persegue.
Diante de tal contexto, e considerando que os juros de mora compõem o crédito exequendo no cumprimento de sentença de n.º 0718312-47.2019.8.07.0001, sua inclusão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais aqui exequendos observa, estritamente, os lindes do título judicial em que se escuda esta fase executória.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 205545979.
Promova o exequente o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:42
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:02
Outras decisões
-
19/06/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de IVANILSON SEVERINO DE MELO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
18/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
10/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:11
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2023 10:27
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 08:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2022 23:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 23:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:34
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/11/2022 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de IVANILSON SEVERINO DE MELO em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2022 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de IVANILSON SEVERINO DE MELO em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2022 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2022 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/02/2022 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
14/02/2022 19:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 19:34
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2021 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
17/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:13
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de IVANILSON SEVERINO DE MELO em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 12:37
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/10/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de IVANILSON SEVERINO DE MELO em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 11:00
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de IVANILSON SEVERINO DE MELO em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 20:10
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2021 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de IVANILSON SEVERINO DE MELO em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 18:01
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2021 14:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761398-81.2023.8.07.0016
Diogo Toscano de Oliveira Rebello
Kelven Fonseca Goncalves Dias
Advogado: Jose Gomes de Matos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 15:58
Processo nº 0711593-67.2020.8.07.0016
Davi Luiz Eulalio da Maia
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Teresa Raquel Figueredo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 08:31
Processo nº 0700682-57.2024.8.07.0015
Jasmin Siman Arantes de Moura
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Juliana Oliveira do Valle Silvestre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:47
Processo nº 0711593-67.2020.8.07.0016
Corregedoria da Policia Militar do Df
Davi Luiz Eulalio da Maia
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 19:34
Processo nº 0721423-68.2021.8.07.0001
Luiz Estevao de Oliveira
Ivanilson Severino de Melo
Advogado: Andreia Barbosa Roriz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 12:54