TJDFT - 0724308-03.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:43
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELLI KENNIA MOTA DE SOUSA MELO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: Apelação cível.
Direito processual civil.
Ação de revisão de contrato.
Preliminar.
Dialeticidade recursal.
Cédula de crédito bancário.
Capitalização de juros.
Média de mercado.
Tarifa de registro.
IOF.
Cabimento.
Abusividade.
Não comprovada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato em que a autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto às taxas de juros e a cobrança de tarifas, alegando abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se as taxas de juros contratadas são abusivas; e (ii) se há ilegalidade na cobrança das tarifas de registro e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Cuida-se, na verdade, da causa de pedir recursal. 4.
A taxa de juros foi livremente pactuada e não demonstrou abusividade em comparação às taxas de mercado, conforme entendimento jurisprudencial. 5.
As tarifas de registro e a cobrança de IOF foram claramente especificadas no contrato, não apresentando abusividade ou ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
As taxas de juros contratadas são válidas e não configuram abusividade, estando em consonância com as práticas de mercado. 2.
A cobrança das tarifas de registro e do IOF é legítima e está devidamente prevista no contrato, respeitando a legislação aplicável.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 406; Medida Provisória nº 2.170-36/01; Lei nº 10.931/2004; Decreto nº 22.626/1933.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 28/11/2018, TJDFT, Acórdão 1634076, 07250698620218070001, Rel: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, j. 26/10/2022, Acórdão 1339702, 0705084-44.2020.8.07.0009, Rel: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, j. 12/05/2021, Acórdão 1924001, 0707097-20.2023.8.07.0006, Rel: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, j. 18/09/2024, Acórdão 1928297, 0709804-22.2023.8.07.0018, Rel: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de j. 25/09/2024. -
16/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:52
Conhecido o recurso de GRAZIELLI KENNIA MOTA DE SOUSA MELO - CPF: *30.***.*86-91 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724308-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRAZIELLI KENNIA MOTA DE SOUSA MELO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E S P A C H O Intime-se a apelante para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
27/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELLI KENNIA MOTA DE SOUSA MELO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724308-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRAZIELLI KENNIA MOTA DE SOUSA MELO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E S P A C H O Intime-se a apelante para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
11/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/09/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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