TJDFT - 0730282-39.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713273-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DENUNCIADO A LIDE: SPE CEILÂNDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A REU: BANCO MODAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova-se a exclusão de SPE CEILÂNDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A do polo passivo da ação, conforme determinado na decisão de ID Num. 205189038.
Quanto ao depósito judicial de ID Num. 211372694, observa-se que no cumprimento de sentença em relação aos honorários em autos apartados (n. 0736625-80.2024.8.07.0001), já houve a determinação de liberação de valores naquele feito, de modo que nada tem a prover neste feito.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 214766413), tem-se que o ato judicial proferido no ID 213599885 trata-se de despacho, sem conteúdo decisório, contra o qual não cabem embargos de declaração.
Assim, não conheço dos referidos embargos.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise da preliminar de mérito.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte ré sustenta a necessidade de extinção do feito, uma vez que não comprovados os requisitos legais para propositura de ação renovatória.
Todavia, observa-se que tais questões são matérias atinentes ao mérito da ação, de modo que devem ser analisadas quando da prolação de sentença.
REJEITO, portanto, as preliminares de mérito.
Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Da análise dos autos, resta verificar acerca do valor de mercado de aluguel para fins de eventual renovação.
A autora pugnou pela produção de prova pericial e juntada de novos documentos, enquanto que o réu pugnou pelo julgamento antecipado.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora, a ser realizada por avaliador imobiliário.
Nomeio o perito FRANKLIM RENATO BITTAR, CPF: *90.***.*87-04, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora, uma vez que foi quem requereu a sua realização.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
No mesmo prazo, faculto às partes, a juntada de novos documentos que entendam ser pertinentes à resolução da lide.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/04/2024 10:16
Baixa Definitiva
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10/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 10:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO PORTO FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:27
Conhecido o recurso de CAIO PORTO FERREIRA - CPF: *76.***.*64-22 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 20:03
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 14:39
Conhecido o recurso de CAIO PORTO FERREIRA - CPF: *76.***.*64-22 (APELANTE) e provido
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20/10/2023 06:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/08/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2023 08:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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