TJDFT - 0710167-77.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NUCLEO REPRESENTATIVO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1397)
-
01/07/2025 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2025 13:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/06/2025 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NUCLEO REPRESENTATIVO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1177
-
25/06/2024 12:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NUCLEO REPRESENTATIVO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0710167-77.2021.8.07.0018 RECORRENTE: NÚCLEO REPRESENTATIVO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 56334906, admitiu o recurso extraordinário interposto pelo NÚCLEO REPRESENTATIVO DOS POLICIAIS BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO DISTRITO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal (ID 58358870) devolveu os autos à origem, fazendo constar o seguinte: (...) no âmbito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.177 (RE 1.338.750) da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Após esse julgamento, conquanto não tenha sido explicitada a aplicação de referido entendimento no âmbito do Distrito Federal, esse ente federativo opôs embargos de declaração (eDoc 149 do RE 1.338.750, Petição n. 74.632/2022) com fito de que se explicite não haver inconstitucionalidade na Lei n. 13.954/2019 quando aplicada a militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Desse modo, a decisão que vier a ser tomada nos aludidos aclaratórios irá disciplinar a controvérsia jurídica ora devolvida ao conhecimento do Supremo, a revelar ser apropriado o retorno dos autos à origem para que se aguarde a conclusão do julgamento do RE 1.338.750.
Assim, encaminhem-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o desfecho do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
30/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1177)
-
25/04/2024 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/04/2024 15:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NUCLEO REPRESENTATIVO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0710167-77.2021.8.07.0018 RECORRENTE: NÚCLEO REPRESENTATIVO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação Cível.
Contribuição previdenciária de militares do DF e pensionistas.
Lei 13.954/19. 1.
A tese firmada no RE 1.338.750 para o Tema 1.177 dirige-se aos militares estaduais, não alcançando os militares e pensionistas da PMDF e do CBMDF, instituições organizadas e mantidas pela União. 2. É devida a alíquota de contribuição previdenciária estabelecida na Lei 13.954/19.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, 42 §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, inciso X, todos da Constituição Federal, sustentando que o regramento estabelecido na Lei 13.954/2019, no que se refere às alíquotas para cômputo da pensão militar, é destinada apenas aos militares das Forças Armadas, acrescentando que os policiais militares do DF possuem regime jurídico de previdência distinto e que nas hipóteses de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, cabe à União legislar exclusivamente sobre as regras gerais, enquanto as normas específicas ficam a cargo dos Estados e do Distrito Federal.
Assevera que a turma julgadora não teria observado a tese firmada pela Corte Suprema no tema 1.177 do STF.
Acrescenta que o órgão colegiado julgou válido ato do Governo do Distrito Federal contestado em face da Carta Magna.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Cumpre ressaltar, de início, que o tema 1.177 do STF trata da constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais, não se aplicando ao caso em exame que trata dos militares do Distrito Federal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso extraordinário merece ser admitido quanto à alegada transgressão aos artigos 42 §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal.
Ressalte-se que a parte recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
06/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:06
Recurso extraordinário admitido
-
28/02/2024 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
29/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:05
Conhecido o recurso de NUCLEO REPRESENTATIVO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/10/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/06/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/06/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/06/2023 17:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:22
Conhecido o recurso de NUCLEO REPRESENTATIVO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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