TJDFT - 0725066-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725066-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que alega a parte autora que fora surpreendida por funcionários da parte requerida, que se dirigiram à sua residência com o objetivo de retirar o relógio analógico e trocá-lo por um novo e digital.
Relata que foi informada, após a perícia, que foi identificada a adulteração do antigo relógio, razão pela qual estaria pagando 30% a menos no valor da sua conta de energia.
A ré, por seu turno, suscita a preliminar de necessidade de perícia e defende que o valor apurado na fatura de irregularidade tinha por base a energia consumida e não computada durante o período da irregularidade e a autora deixou de pagar o que efetivamente consumiu, furtando-se ao pagamento da contraprestação devida à concessionária de energia elétrica.
Não há se falar em incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial, uma vez que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
Preliminar rejeitada.
No tocante ao pedido constante da alínea “c” constante da petição inicial, esclareço que o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível não comporta os pedidos cautelares de exibição de provas, dada a especialidade do procedimento, o que impede a sua análise.
Nesse ponto, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099,1995.
Passo ao mérito do pedido de danos morais deduzido na inicial.
A hipótese dos autos atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nasdefinições de consumidor e de fornecedor (art. 2° e 3° do CDC).
Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos danos ocasionados pela falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
No caso vertente, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado dissabor à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Diante desse quadro, outra não pode ser a conclusão judicial senão afastar a indenização por danos morais pretendida pela parte autora.
Passo à análise do pedido contraposto.
A parte requerida pretende a condenação da autora ao pagamento da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência, no importe de R$ 41.785,10, em decorrência de suposta adulteração no medidor de energia instalado em sua unidade.
Ocorre que a requerida não logrou demonstrar a participação da autora na suposta adulteração do medidor de energia elétrica (art. 373, I, do CPC).
Destaque-se que, conforme o Relatório de Ensaio ID 185849088 elaborado pela própria requerida, o invólucro do equipamento em questão não apresentava sinais de violação, o que, em princípio, coloca em xeque a afirmação de que a consumidora teria manipulado os medidores ou, mesmo, ordenado a alteração do referido relógio.
Não se pode ignorar, ademais, que as técnicas de manuseio do equipamento de medição de energia elétrica são complexas e envolvem riscos, o que não condiz com a hipossuficiência técnica ordinariamente ostentada pelos consumidores, notamente quando se considera que o lacre do equipamento não foi rompido.
Diante desse quadro – principalmente porque os invólucros do medidor não estavam violados, senão preservados –, não se pode presumir a participação da autora na suposta adulteração constatada pelos técnicos da requerida, o que impede a cobrança da revisão de consumo lançada na fatura de id. 185849085.
Portanto, não há como se acolher o pedido contraposto.
Ante o exposto: a) no tocante ao pedido formulado no item “c” da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099,1995; b) resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido remanescente formulado na inicial e o pedido contraposto.
Custas e honorários isentos (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
P.
R.
I. documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/02/2024 17:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA - CPF: *86.***.*34-49 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMARGO DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/02/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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