TJDFT - 0036354-93.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:27
Outras decisões
-
09/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/01/2025 21:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/11/2024 20:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2024 16:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2024 19:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2024 19:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:05
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 20:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036354-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: INTEGRA MOBILE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 191758761.
Assim, nos termos da referida Decisão, como a execução já esteve suspensa por 1 (um) ano (ID 146055255), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Brasília - DF, 8 de abril de 2024 às 11:56:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036354-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: INTEGRA MOBILE EIRELI - ME Decisão Renove-se a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Faça-se a pesquisa com o inclusão do CNPJ da devedora nos moldes indicados pelo credor (busca de filiais - ID 190674359).
Caso sejam localizados valores, e se não sobrevier impugnação, após a liberação da cifra ao credor, à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente, interrompida na forma do artigo 921, §4-A do CPC, será reiniciada da data do protocolo da petição de ID 190674359, 20/03/2024 (REsp 1.340.553/RS).
Caso a medida resulte infrutífera, como a execução já esteve suspensa por 1 (um) ano (ID 146055255), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 13:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036354-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: INTEGRA MOBILE EIRELI - ME Decisão Indefiro o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas listadas no ID 188188101, ante a ausência de indícios mínimos de que o devedor possua valores ou aplicações nessas instituições.
Ademais, compete ao credor as diligências necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CRIPTOMOEDAS.
ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2.
O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3.
A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
Grifo nosso.
Além disso, tais operações são realizadas por corretoras de valores, cujas informações já compõem a base de dados do SISBAJUD, o que debilita ainda mais o pedido.
Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofícios para a localização de criptomoedas em nome da parte executada.
No mais, como a execução já esteve suspensa por 1 (um) ano (ID 146055255), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 21:07
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/11/2023 15:02
Outras decisões
-
25/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 11:37
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 21:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/06/2023 21:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2023 16:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/01/2023 12:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 23/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 11:34
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2021 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:11
Expedição de Ofício.
-
12/11/2020 12:09
Expedição de Ofício.
-
12/11/2020 12:09
Expedição de Ofício.
-
12/11/2020 12:07
Expedição de Ofício.
-
12/11/2020 12:07
Expedição de Ofício.
-
12/11/2020 11:56
Expedição de Ofício.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 21:05
Recebidos os autos
-
10/09/2020 21:05
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
10/09/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/09/2020 06:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 19:38
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:38
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/07/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 18:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/07/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 09:37
Recebidos os autos
-
08/07/2020 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 27/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 20:12
Recebidos os autos
-
14/05/2020 20:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/05/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 16:03
Recebidos os autos
-
04/05/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/05/2020 18:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/03/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:42
Publicado Edital em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 18:13
Expedição de Edital.
-
29/01/2020 15:06
Recebidos os autos
-
28/01/2020 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/01/2020 06:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:26
Recebidos os autos
-
15/10/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/09/2019 14:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/09/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 06:57
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:57
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 04:49
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 14:32
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/04/2019 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:33
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 16/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 04:59
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:13
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/03/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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