TJDFT - 0701656-06.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:36
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AILTON EDUARDO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:29
Conhecido o recurso de AILTON EDUARDO DE SOUSA - CPF: *73.***.*04-87 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 15:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/10/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/10/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701656-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON EDUARDO DE SOUSA REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por AILTON EDUARDO DE SOUSA em desfavor de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., partes já qualificadas.
A parte autora alega que descobriu a existência de um cartão de crédito expedido pela requerida em seu nome com limite de crédito, no valor de R$ 7.520,33.
Afirma, no entanto, que nunca adquiriu ou utilizou o referido cartão.
Segue relatando que foi vítima de Tarcísio de Souza dos Santos quando este foi até a obra onde trabalhava e ofereceu empréstimo no valor de R$ 60.000,00, a ser pago com parcelas de R$ 700,00.
Informa que acreditou que o negócio era idôneo e entregou seus documentos pessoais e fotos para Tarcísio, sendo que este efetuou a aquisição do cartão de crédito sem sua autorização.
Em razão de tais fatos, pretende a declaração da inexistência do contrato de cartão de crédito e a compensação financeira a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em sede de contestação (ID 198312829), o réu alega a regularidade da contratação dos serviços de cartão de crédito.
Informa que, em 30/5/2023, o autor assinou proposta de adesão ao cartão Credz de forma pessoal, presencial e voluntária.
Na ocasião, forneceu os seus documentos de identificação para cópia e, ainda, autorizou o registro de sua foto no ato da contratação.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto à contratação do cartão de crédito.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a alegação de falha na prestação do serviço.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que sem razão a autora.
De uma análise do contexto fático-probatório dos autos, observa-se que o autor foi indubitavelmente vítima de estelionato, praticado por terceiro.
Entretanto, não há como imputar à empresa ré a responsabilidade pela fraude perpetrada contra o requerente.
Percebe-se que não restou demonstrada a alegada falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira, e sim restou evidenciada a culpa exclusiva do consumidor no caso em tela.
Vale ressaltar ainda que, quando evidenciadas falhas exclusivas do consumidor, por ação ou omissão, demonstrando que se descuidou do dever de guarda de seus dados financeiros sigilosos, impõe-se a sua responsabilidade pelos riscos de sua conduta negligente.
Verifica-se que a contratação do cartão de crédito foi realizada pelo próprio requerente presencialmente e de forma voluntária (ID 198312829 - Pág. 2).
Portanto, não se trata de hipótese de fortuito interno, uma vez ser desarrazoado exigir da instituição financeira que tivesse conhecimento das circunstâncias em que era realizado o negócio jurídico.
Desse modo, é medida de rigor o reconhecimento da legitimidade da contratação do cartão de crédito. É bom pontuar que para a responsabilização dos fornecedoras, é imperiosa a verificação de falhas ou defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, como a ora vítima de estelionato não agiu com a cautela necessária nos termos acima alinhavados, não há que se falar em falha do serviço e sim tão somente em culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, da legislação consumerista.
Dessa forma, não obstante o esforço argumentativo da parte autora, não há como atribuir a responsabilidade do ocorrido à instituição financeira, razão pela qual deve o postulante – que, frise-se, não agiu com a diligência adequada – suportar os prejuízos experimentados.
Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor em relação à fraude perpetrada por terceiros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em arremate, ante a ausência de quaisquer elementos probatórios que demonstrem vícios nos serviços oriundos da empresa demandada, não há como ter sucesso os pedidos da parte autoral.
E, na conformidade do disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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