TJDFT - 0711090-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711090-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: CARLOS CORTE REAL OLIVEIRA MOURA, CARLOS CORTE REAL OLIVEIRA MOURA Objeto: Intimação de CARLOS CORTE REAL OLIVEIRA MOURA - CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-52.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 184,22, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:02
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em desfavor de EXECUTADO: CARLOS CORTE REAL OLIVEIRA MOURA, CARLOS CORTE REAL OLIVEIRA MOURA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Em benefício da parte exequente, expeça-se alvará e/ou ofício para transferência / depósito do valor penhorado/bloqueado no valor de R$ 522,43.
Do saldo remanescente, expeça-se alvará e/ou ofício para transferência / depósito em benefício da parte executada.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 16 de julho de 2025 16:59:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva.
Nesse passo, tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
Ora, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, constituída na forma de pessoa jurídica para fins fiscais, de modo que a responsabilidade do instituidor é solidária e ilimitada, já que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem.
Sendo o empresário individual responsável solidário com relação a todas as obrigações da empresa por ele constituída, há confusão da personalidade jurídica e natural, legitimando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expropriação de bens da pessoa física.
Não estando o direcionamento da execução contra o empresário individual fundado nas hipóteses legais de desconsideração da personalize jurídica, é desnecessário a instauração do incidente de que trata o art. 133 e seguintes do CPC (precedentes do STJ e do TJDFT).
Dessa forma, inclua-se a pessoa física no polo passivo e cite-a, conforme pedido no ID 213215878. -
28/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:18
Outras decisões
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25/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711090-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: CARLOS CORTE REAL OLIVEIRA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
27/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711090-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: CARLOS CORTE REAL OLIVEIRA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
14/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de CARLOS CORTE REAL OLIVEIRA MOURA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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