TJDFT - 0702778-97.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 06:00
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 05:59
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JUREMA ESCOBAR em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702778-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JUREMA ESCOBAR 'Sentença BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JUREMA ESCOBAR (partes qualificadas nos autos), secundada pela cédula de crédito bancário de ID 19753744.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 42273775, até o dia 20/8/20).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 179245072).
Na oportunidade, a parte exequente se insurgiu contra a extinção do feito, sob o argumento de que, em se tratando de contrato de alienação fiduciária garantida por cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 206, §5º, do Código Civil, razão pela qual, nesse estágio, não há falar em prescrição (ID 179560843).
Ao fim, requereu o prosseguimento da execução, mediante a pesquisa reiterada da ativos financeiros da devedora, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 20/8/2020, ID 42273775. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 19753744, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 06:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 06:30
Declarada decadência ou prescrição
-
26/01/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 17:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 11:33
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 13:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/09/2020 16:26
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 03:28
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 18:09
Recebidos os autos
-
20/08/2019 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 17:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 04:30
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 18:35
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/07/2019 19:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:24
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/04/2019 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2019 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 15:43
Recebidos os autos
-
05/04/2019 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/03/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 18:11
Recebidos os autos
-
15/02/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/02/2019 13:52
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/01/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 04:15
Decorrido prazo de JUREMA ESCOBAR em 16/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2018 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2018 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 18:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 18:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 18:55
Juntada de mandado
-
23/08/2018 18:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 23:11
Recebidos os autos
-
15/08/2018 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/07/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 14:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 04:58
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 05:22
Publicado Decisão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 19:20
Recebidos os autos
-
20/06/2018 19:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2018 15:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/06/2018 10:58
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/06/2018 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 20:43
Recebidos os autos
-
13/06/2018 20:43
Declarada incompetência
-
12/06/2018 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 17:35
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 14:33
Recebidos os autos
-
07/06/2018 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2018 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2018 10:40
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR) em 05/06/2018.
-
07/06/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 15:46
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 13:50
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 17:48
Publicado Certidão em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 05:59
Publicado Certidão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 12:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 12:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 03:09
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 19:35
Recebidos os autos
-
26/04/2018 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2018 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2018 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 14:34
Expedição de Mandado.
-
10/03/2018 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2018 12:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 15:07
Recebidos os autos
-
08/02/2018 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2018 13:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/02/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 10:16
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/02/2018 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715810-10.2021.8.07.0020
Rogerio Gomes Barbosa
Elielson Alves da Silva
Advogado: Joao Sergio Rodrigues de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 11:24
Processo nº 0715724-16.2023.8.07.0005
Gabriel dos Santos Soares
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:20
Processo nº 0700976-51.2024.8.07.0002
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Maria Dilma Rodrigues Bezerra
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 10:29
Processo nº 0719502-24.2024.8.07.0016
Arthur Hoffman Camara
Caixa de Assistencia dos Empregados da E...
Advogado: Gabriel Dutra Pietricovsky de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 14:12
Processo nº 0719909-52.2023.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Leandro da Silva Vale
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 11:37