TJDFT - 0703019-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:44
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de KARLA MARCELA ASSEN SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de KARLA MARCELA ASSEN SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703019-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DA SILVA SANTOS AUTOR: KARLA MARCELA ASSEN SANTOS REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
A ré alega que não foi comprovado a recusa em atender a solicitação; que foi efetivado o cancelamento e o estorno de valores em 14/12/2023.
A preliminar arguida se confunde com o mérito, posto que demanda análise probatória, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de inépcia.
Não há falar em inépcia da inicial, pois da narração dos fatos é perfeitamente dedutível a causa de pedir e o pedido.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirmam os autores, em síntese, que no mês 11/2023, o autor PAULO se matriculou no curso de Pós-Graduação em Direito e Negócios Imobiliários oferecidos pela ré na modalidade EAD; que a autora KARLA se matriculou no curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional; que no mês 01/2024 tentou acessar a plataforma e não obteve êxito; que pagou as mensalidades de 12/2023 e 01/2024, no total de R$ 349,92; que procurou a ré e contatou a Ouvidoria para solução do problema; que não obteve êxito; que foi informada que sua matricula não estava cadastrada e que o requerente PAULO constava como matriculado no curso que seria da autora KARLA; que a ré matriculou PAULO nos dois cursos; que por não obter solução do caso, a autora KARLA solicitou o cancelamento da matricula e a devolução de valores; que de igual forma o autor PAULO solicitou o cancelamento diante da falha na prestação dos serviços.
Requer, assim, declaração de rescisão dos contratos dos requerentes PAULO e KARLA junto a ré e a restituição da quantia paga de R$ 349,92.
A ré, por sua vez, discorre sobre o negócio jurídico entabulado entre as partes; que inexiste ato ilícito; que procedeu com a cobrança ao tempo em que o aluno estava vinculado; que o pagamento foi realizado de forma correta; que inexiste danos materiais, diante da ausência de ilegalidade ou abusividade; que cobrança indevida; que deve ser assegurada a autonomia constitucional às universidades; que não é cabível a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Inicialmente, como restou demonstrado, houve a perda do objeto em relação ao pedido de reembolso.
Conforme petição e documento de ID 190925056, os valores foram restituídos.
No que tange ao pedido de declaração de rescisão contratual, razão assiste aos autores.
Isso porque, consta dos autos protocolos de reclamações abertos pelas partes autoras para solução do problema noticiado na exordial (ID 188811949 e seguintes), entretanto, nada há nos autos que aponte que a ré solucionou o problema, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Outrossim, consta pedido de cancelamento da matricula do autor PAULO, conforme ID 190925055.
Destarte, em razão da falha na prestação dos serviços, faz jus as partes autoras a rescisão do contrato sem ônus.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, em razão da perda parcial do objeto, no que tange ao reembolso dos valores pagos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial para DECLARAR a rescisão contratual entabulada entre os autores PAULO e KARLA junto a ré, sem ônus, devendo a ré SE ABSTER de realizar qualquer tipo de cobrança, relativo aos contratos objeto da inicial, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 1.000,00.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703019-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DA SILVA SANTOS AUTOR: KARLA MARCELA ASSEN SANTOS REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Diante da juntada de novos documentos com a réplica, INTIME-SE a parte requerida para sobre eles se manifestar, caso queira, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/03/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/03/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703019-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, tendo em vista que a parte faz jus a tramitação prioritária (PAULO DA SILVA SANTOS - 18/08/1961 - 62 anos (REQUERENTE).
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 20:20:57.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
17/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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17/03/2024 13:44
Deferido o pedido de PAULO DA SILVA SANTOS - CPF: *96.***.*03-49 (REQUERENTE).
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15/03/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703019-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Para análise da prioridade noticiada na certidão retro, juntem os requerente, no prazo de 02 dias, cópia de seus documentos pessoais.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 12:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/03/2024 20:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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