TJDFT - 0739371-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 18:45
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AUREA BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDIR CARLOS ALARCAO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. 1.
De acordo com art. 437, § 1º, do CPC, deve ser oportunizado o contraditório à parte sempre que houver a juntada de documentos pela parte adversa.
Não obstante, ainda que constatada a ausência de intimação específica quanto a documentos que integraram o corpo de peça processual, a declaração de nulidade pressuporia a concreta demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.
Com efeito, na oportunidade do agravo interno, não houve impugnação específica quanto aos fatos que se pretendeu provar com tais documentos, o que desautoriza a pretendida declaração de nulidade processual. 2.
A presunção de verdade conferida legalmente à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada pelo juízo, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 3.
Diante da renda elevada das partes, que permite o pagamento das despesas processuais a despeito do seu endividamento, impõe-se a manutenção do decisum que acolheu a impugnação e, consequentemente, lhes indeferiu a gratuidade judiciária. 4.
Agravo interno não provido. -
04/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de AUREA BARBOSA - CPF: *79.***.*33-20 (AGRAVANTE) e WALDIR CARLOS ALARCAO - CPF: *87.***.*52-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que houve movimentações neste processo, em 20/08/2024, tão somente para correção necessária no fluxo processual.
Certifico, ainda, que este processo continua incluído na 16ª Sessão presencial da 4ª turma Cível, do dia 21/08/2024.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
20/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/08/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/08/2024 15:26
Deliberado em Sessão - #Não preenchido#
-
20/08/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AUREA BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de WALDIR CARLOS ALARCAO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da certidão ID 61402496, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 28ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual, e será incluído em pauta presencial.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
17/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/07/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. 1.
De acordo com art. 437, § 1º, do CPC, deve ser oportunizado o contraditório à parte sempre que houver a juntada de documentos pela parte adversa.
Não obstante, ainda que constatada a ausência de intimação específica quanto a documentos que integraram o corpo de peça processual, a declaração de nulidade pressuporia a concreta demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.
Com efeito, na oportunidade do agravo interno, não houve impugnação específica quanto aos fatos que se pretendeu provar com tais documentos, o que desautoriza a pretendida declaração de nulidade processual. 2.
A presunção de verdade conferida legalmente à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada pelo juízo, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 3.
Diante da renda elevada das partes, que permite o pagamento das despesas processuais a despeito do seu endividamento, impõe-se a manutenção do decisum que acolheu a impugnação e, consequentemente, lhes indeferiu a gratuidade judiciária. 4.
Agravo interno não provido. -
02/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739371-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA AGRAVADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A D E S P A C H O Intimem-se os agravados para responder, querendo, ao agravo interno, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
20/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/03/2024 19:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0739371-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA AGRAVADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A D E C I S Ã O O relatório é, inicialmente, aquele da decisão de ID nº 51462397, verbis: “Por meio do presente agravo de instrumento, os agravantes pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a liminar pleiteada, a qual buscava a suspensão da exigibilidade dos aluguéis em face dos agravantes, até decisão de mérito na ação originária, bem como autorização para que os agravantes retirassem todos os pertences da loja.
Os agravantes pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça, por não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento de sua família.
Narram que firmaram contrato de locação de imóvel comercial para instalação de um café, afirmando, contudo, que a situação do prédio é precária, com inúmeras obras inacabadas, estacionamento abandonado, falhas na iluminação, ausência de segurança e limpeza, o que obsta ao prosseguimento da sua empresa, razão pela qual foi proposta ação de resolução contratual c/c pedido de danos materiais e morais.
Sustentam que o negócio jurídico é eivado de erro, conforme dispõe o art. 139, inciso I, do Código Civil, eis que há quase um (1) ano havia no empreendimento a divulgação de um banner que informava sobre a instalação da Academia Evolve, sendo esta utilizada como promessa de propaganda principal em negociações pelos corretores, as quais foram fatores decisivos para as locações e o planejamento estratégico dos lojistas.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e da antecipação da tutela recursal para que se determine a suspensão da exigibilidade dos aluguéis em face dos agravantes, até decisão de mérito no presente recurso, bem como autorize os agravantes a retirar todos pertences da loja, a exemplo de móveis, utensílios, equipamentos, balcões, entre outros, bem como benfeitorias realizadas no imóvel, para a implementação do negócio em local diverso, que atenda minimamente às necessidades para o regular funcionamento, ao contrário do que foram submetidos através das atitudes dos agravados, não podendo os agravados promover a cobrança dos aluguéis até decisão em sentido contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A final, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento, confirmando a liminar deferida”.
Na ocasião, deferiu-se a gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela recursal “para que seja suspensa a exigibilidade dos aluguéis em face dos agravantes até decisão de mérito do feito de origem, autorizando a retirada dos pertences do espaço locado”.
Pela petição de ID nº 51886333, a agravada Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda. – ME requereu a expedição de mandado de constatação de abandono e imissão na posse do imóvel litigioso, com fundamento no art. 66, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91).
Pela petição de ID nº 52203173, os agravantes noticiaram o descumprimento da decisão liminar, em razão do envio de boleto de cobrança do aluguel cuja exigibilidade foi suspensa, e requereram a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contrarrazões, a primeira agravada, Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda. – ME, impugnou a gratuidade de justiça concedida aos agravantes e, quanto ao mérito, pugnou pelo não provimento do agravo de instrumento (ID nº 52368022).
Contrarrazões da segunda agravada, Viramar Gerenciamento, Cobrança de Ativos e Participações S.A., pugnando pelo não provimento do recurso (ID nº 52864205).
Pelo despacho de ID nº 53294634, oportunizou-se às partes a manifestação quanto às petições e documentos novos.
Os agravantes reiteraram o pedido de aplicação de multa (ID nº 53402597).
A primeira agravada informou ter cumprido a decisão liminar, suspendendo os atos de cobrança do aluguel, sendo que o boleto havia sido enviado automaticamente por sistema informatizado gerenciado pela segunda agravada (ID nº 53630946).
Pela petição de ID nº 55217937, a agravada noticiou a prolação de sentença na origem, julgando improcedentes os pedidos. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Analisa-se, primeiramente, a impugnação à gratuidade de justiça, apresentada em contrarrazões ao recurso, na forma do art. 100, do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família.
Na hipótese vertente, as afirmações dos agravantes de que não teriam condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometimento de sua subsistência, não se coadunam com as rendas que percebem, conforme indicado pela primeira agravada.
Na ficha de cadastro de inquilino do agravante Waldir Carlos Alarcão, declarou-se o salário líquido de 9.144,00 (nove mil cento e quarenta e quatro reais), mais a renda mensal de R$ 20.223,73 (vinte mil duzentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), oriunda de locação de imóvel comercial (ID nº 52368022, págs. 3-5).
A agravante Áurea Barbosa, por sua vez, declarou perceber proventos de aposentadoria de R$ 5.941,32 (cinco mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) ao mês, junto ao INSS, além da remuneração como presidente do Instituto Formiguinhas do Bem do Brasil, no valor mensal líquido de R$ 11.150,80 (onze mil cento e cinquenta reais e oitenta centavos).
Como se vê, as rendas dos agravantes, que não foram negadas na oportunidade que tiveram de se manifestar sobre a impugnação, são incompatíveis com a alegação de incapacidade para custear as despesas do processo.
Apesar de terem afirmado que contraíram dívidas para cobrir os prejuízos causados pelo abandono do edifício comercial em que se situa a loja locada, não é possível alcançar a conclusão pela existência de tal liame pela só análise dos documentos apresentados com a petição inicial (ID nº 171845611 dos autos de origem nº 0738099-23.2023.8.07.0001).
Aliás, o risco assumido é inerente à atividade empresarial pretendida no ponto comercial locado, o que não escusa a parte de arcar com as despesas processuais.
De igual sorte, o endividamento voluntário não autoriza a concessão do benefício, se a parte tem renda suficiente para custear tais despesas, como se verifica no caso, valendo salientar que o preparo recursal tem valor significativamente módico.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
MISERABILIDADE JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 1.
A decisão que a determina a emenda à petição inicial para corrigir o valor da causa não se enquadra no rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, de acordo com a interpretação teleológica do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O endividamento voluntário não se presta a respaldar a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Caso tolerado, ensejaria o desvirtuamento do próprio instituto assentado na lei. 3.
A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões. 4.
Não é cabível a multa por litigância de má-fé quando todos os atos processuais praticados pela parte estão albergados no legítimo exercício constitucional de ação. 5.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” (Acórdão 1795697, 07332743920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, para a admissão do agravo de instrumento sem o correspondente pagamento do preparo, os agravantes precisariam comprovar que o pagamento das despesas processuais compromete a sobrevivência da pessoa ou de sua família, o que, pelos motivos acima indicados, não restou demonstrado nos autos.
No mais, a prolação da sentença tornou insubsistente a tutela de urgência deferida liminarmente, o que, por sua vez, se mostra prejudicial ao pedido de aplicação de multa diária pelo seu suposto descumprimento, assim como ao pedido da parte agravada para a expedição de mandado de constatação de abandono e imissão na posse.
Dessa forma, acolho a impugnação para revogar o benefício da gratuidade de justiça.
Para além disso, julgo prejudicado o agravo de instrumento, dele não conhecendo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, sem prejuízo da exigibilidade do pagamento do preparo recursal, consoante o parágrafo único do art. 100, do mesmo Código.
Publique-se.
Decorrido o prazo de preclusão, arquivem-se.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:08
Prejudicado o recurso
-
11/03/2024 19:08
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
28/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUREA BARBOSA - CPF: *79.***.*33-20 (AGRAVANTE).
-
18/09/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711406-59.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Cloves Jorge Correia de Lima
Advogado: Matheus Correa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 13:24
Processo nº 0718266-37.2024.8.07.0016
Thiago Alipio Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Anniclay Rocha Ribeiro Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 17:04
Processo nº 0708634-35.2024.8.07.0000
Fransuar Apoio Log e Operacional LTDA
Expressions Transportes e Locacao de Vei...
Advogado: Marion Machado de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 11:07
Processo nº 0720073-92.2024.8.07.0016
Ana Carolina Sadeck Soares Rodrigues San...
Sebastiao Odazir Ribeiro
Advogado: Ana Carolina Sadeck Soares Rodrigues San...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:10
Processo nº 0089615-17.2009.8.07.0001
Filipy Borges Parente
Carlos Henrique de Almeida
Advogado: Mara Diniz Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 13:14